TJDFT - 0701199-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:57
Outras decisões
-
21/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Outras decisões
-
13/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Outras decisões
-
21/06/2024 05:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:08
Indeferido o pedido de IZOILDA ALVES DE LIMA - CPF: *87.***.*10-00 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:09
Outras decisões
-
10/05/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a IZOILDA ALVES DE LIMA - CPF: *87.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701199-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZOILDA ALVES DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, três últimos contracheques, visto que os juntados aos autos faz referência ao ano de 2021 e declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701199-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZOILDA ALVES DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para justificar o porquê do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista o processo de nº 0711041-56.2021.8.07.0020, ajuizado perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, haja vista que a referida ação é idêntica à presente demanda: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:10
Outras decisões
-
23/01/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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