TJDFT - 0735995-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735995-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO EXECUTADO: EDER MARCIO JESUS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o local de pagamento constante do título executivo extrajudicial situa-se na cidade do Gama/DF, bem como que o domicílio da parte executada seria na cidade de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço do exequente é na cidade do Gama/DF.
Como o executado não foi encontrado no endereço informado na petição inicial, o exequente informou novo endereço residencial em Samambaia/DF, e profissional em Brasília/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de execução de título extrajudicial.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional, destacando-se ainda que, caso não se trate de relação de consumo, pode ser considerado também o local de pagamento constante do título de crédito.
Assim, considerando que a parte requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de Samambaia/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2024 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735995-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSUESLEY ALMEIDA DA CONCEICAO EXECUTADO: EDER MARCIO JESUS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência de citação/penhora frustrada (ID Num. 184855057), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para fornecer o atual endereço da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 06:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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