TJDFT - 0700540-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700540-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MARA PAIVA DE OLIVEIRA REU: MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME, MANUEL FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 187740821).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 21:03:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:34
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700540-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MARA PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME, MANUEL FRANCISCO DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, a Secretaria do Juízo deverá retificar toda a autuação.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao pedido formulado no item V, subitem a (p. 11), haja vista que deve ser deduzido de modo certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC/2015.
Em terceiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:23:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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