TJDFT - 0701287-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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26/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701287-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária em garantia.
Compulsando os autos verifico que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida na data 06/03/2024, tendo a requerida sido citada na oportunidade (ID.190043730).
Após, no ID. 191550459, o requerente juntou instrumento de acordo celebrado com a parte ré, visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinado por seus procuradores com poderes para transigir (ID 184634140 e ID 184921348).
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 191550459 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:20
Homologada a Transação
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22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*78-72 (REU).
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18/02/2024 12:06
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701287-21.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de indeferimento do benefício - os documentos listados em um dos dois itens seguintes: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*78-72 (REU)
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30/01/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:14
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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25/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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