TJDFT - 0727470-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727470-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DE JESUS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As condições fixadas por este juízo foram aceitas pela parte beneficiária.
O MP e a Defesa foram intimados (id. 202641287 e 203215163).
O beneficiário optou pela prestação pecuniária em dez vezes (id. 203215163).
Diante do que foi exposto, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, e fixo definitivamente as seguintes condições a serem cumpridas, nos próximos 2 anos: Não praticar outro crime Durante o benefício (próximos 2 anos), não voltar a praticar crimes.
Prestação pecuniária Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em 10 (dez) parcelas, que devem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao da intimação pessoal desta decisão, em conta bancária de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074).
Apresentar-se trimestralmente em Juízo pelos próximos 2 anos para informar atividades Comparecer a cada 3 (três) meses ao balcão virtual deste juízo, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar suas atividades, através do seguinte link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, entre 12h e 19h. (Após o acesso, informar no campo “Escolha a unidade para atendimento”: 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA – 4VCRCEI. (Qualquer dúvida, ou preferindo, encaminhar-se a pessoalmente ao Juízo da 4ª Vara Criminal, localizado no Fórum dessa Circunscrição (QNM 11 - Área Especial N.º 01 - Ceilândia Centro - Ceilândia – DF.
Cep: 72215-110).
Comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
Em caso de alteração de endereço, telefone ou e-mail, deverá informar nos autos, sem necessidade de prévia intimação.
Participar de palestra de conscientização Participar de uma palestra presencial ou virtual denominada “você tem outra opção”, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074.
Participar de ação de educação no trânsito.
Participar de uma palestra presencial ou virtual de educação no trânsito, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074.
Cientifique a parte beneficiária que, na eventualidade de descumprimento de qualquer condição fixada nesta decisão, o benefício será revogado e a ação penal terá prosseguimento.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. À Secretaria para proceder a comunicação ao beneficiário.
Deve ser enviada a cópia dessa decisão ao réu para ciência e anexado o print da conversa.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
09/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:07
Suspensão Condicional do Processo
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08/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727470-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DE JESUS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público oficiou pela oferta de suspensão condicional do processo.
De fato, verifico que a pena mínima cominada não supera 1 ano, há a presença de bons antecedentes e não há outras ações penais em curso, ou seja, os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95 estão preenchidos.
Dessa forma, concedo ao réu a oportunidade de suspender o processo por 2 anos.
Ao final do período de prova, desde que cumpridas as seguintes condições, o processo será extinto: Não praticar outro crime Durante o benefício (próximos 2 anos), não voltar a praticar crimes.
Prestar serviços à comunidade OU Prestação pecuniária 60 (sessenta) horas a serem prestadas no prazo máximo de 4 meses, em favor de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074).
OU Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, cujo valor poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, em prestações mensais e sucessivas, a ser creditada em favor de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (telefone 3343-6650).
Apresentar-se trimestralmente em Juízo pelos próximos 2 anos para informar atividades Comparecer a cada 3 (três) meses ao balcão virtual deste juízo, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar suas atividades, através do seguinte link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, entre 12h e 19h. (Após o acesso, informar no campo “Escolha a unidade para atendimento”: 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA – 4VCRCEI. (Qualquer dúvida, ou preferindo, encaminhar-se pessoalmente ao Juízo da 4ª Vara Criminal, localizado no Fórum dessa Circunscrição (QNM 11 - Área Especial N.º 01 - Ceilândia Centro - Ceilândia – DF.
Cep: 72215-110).
Comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail Em caso de alteração de endereço, telefone ou e-mail, deverá informar nos autos, sem necessidade de prévia intimação.
Participar de palestra de conscientização Participar de uma palestra presencial ou virtual denominada “você tem outra opção”, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074.
Participar de ação de educação no trânsito Participar de uma palestra presencial ou virtual de educação no trânsito, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074.
O oficial de justiça deverá colher do beneficiário a manifestação sobre seu interesse no acordo proposto, especialmente se pretende prestar serviços comunitários ou pagar a prestação pecuniária, informando em quantas vezes deseja parcelar.
Ainda, deverá cientificá-lo de que, caso não aceite a proposta, o processo irá prosseguir com a instrução processual e ulterior sentença.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO no endereço: QNR 3, conjunto E, casa 5, Ceilândia/DF, fone(s): 9.8224-6937 (namorada Ketlin) - endereço informando em interrogatório judicial: id. 194353959.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura do réu ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência. c) a especificação acerca da opção da parte beneficiária: prestação de serviços ou prestação pecuniária e, neste último caso, informar em quantas vezes pretende dividir o valor, até o limite de 10 prestações mensais sucessivas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 22:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:48
Outras decisões
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01/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:41
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/06/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/04/2024 14:37
Outras decisões
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22/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727470-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DE JESUS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa qualificou as testemunhas (ids. 191833147 e 191833149).
Quanto ao requerimento da Defesa (id. 191833147), defiro o arrolamento da vítima E.
S.
D.
J., cuja qualificação encontra-se ao id. 173078863, que também deverá ser intimada para a audiência designada para o dia 23/04/2024 às 15h (id. 191114429).
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa do acusado, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
02/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727470-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DE JESUS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida a resposta escrita pela Defesa do acusado (Id. 190880650), verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
Designe-se audiência de instrução.
O MP ratificou a prova oral produzida.
Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, concedo o prazo de dois dias para indicação de contato telefônico, no intuito de facilitar a intimação, tendo em vista que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital.
Após, intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa do acusado, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727470-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DE JESUS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 189174707).
Defiro o pedido de habilitação do advogado Rodrigo Godoi dos Santos, OAB/DF 50.706 (id. 188186139).
A autuação foi retificada.
O acusado outorgou poderes à Defesa para receber citação.
Assim, a Defesa deverá apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá se manifestar a respeito do aproveitamento da prova oral produzida (id. 179634491).
O acusado fica ciente que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Neste caso, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
O (a) acusado fica advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos A prisão foi revogada, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 0706970-57.2024.8.07.0003.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens vinculados ao feito (Auto de Apresentação e Apreensão nº 201/2023 – 24ª DP, Id. 170808103).
Não é o caso de tramitação prioritária ou de aposição de sigilo.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação de WILLIAN DE JESUS MOREIRA, brasileiro, nascido aos 10/4/2001, em Brasília/DF, filho de José Moreira dos Santos e Ana Rosa de Jesus, titular da RG nº 3.855.737 – SSP/DF, e do CPF nº *76.***.*48-04, no local onde se encontra preso.
A citação pessoal deverá ser cumprida no momento do cumprimento do alvará de soltura, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 0706970-57.2024.8.07.0003.
Deve o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça certificar se o citando possui linha de dados móveis na qual possa ser contatado.
Em caso positivo, o contato deve ser declinado pelo acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727470-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WILLIAN DE JESUS MOREIRA DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAN DE JESUS MOREIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
Narra a denúncia (Id. 171369154): No dia 3 de setembro de 2023, (domingo), entre 0h e 0h05, na QI 2, lote 31, Setor de Indústria, em Ceilândia/DF, WILLIAN DE JESUS MOREIRA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, ou ao menos assumindo o risco, desferiu golpe com instrumento perfurocortante, (faca), em E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito que será, oportunamente, juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu tratamento médico.
Consta dos autos que WILLIAN era empregado da vítima.
Após suspeitas de que WILLIAN estaria furtando a empresa, WALISSON decidiu dormir no local para se certificar de suas suspeitas.
Assim, enquanto passava a noite na empresa, por volta da meia noite do dia 3 de setembro de 2023, domingo, WALISSON percebeu que uma pessoa tentava entrar no estabelecimento.
No momento em que foi conferir de quem se tratava, foi surpreendido por WILLIAN que lhe desferiu uma facada no pescoço.
A denúncia foi recebida em 11.09.2023 (Id. 171525596).
O réu foi citado em 13.09.2023 (Id. 172071234) e apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública, no dia 19.09.2023 (Id. 172477848), sem, contudo, suscitar preliminares ou apresentar qualquer alegação quanto ao mérito da ação penal.
Decisão saneadora proferida em 22.09.2023 (Id. 172737413).
A instrução criminal realizou-se no dia 27.11.2023 (ata de Id. 179634491), oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas ÚRSULA DARIA DE ARAÚJO DIAS e MÁRIO BATISTA DOS REIS.
Ao final, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 13.12.2023 (Id. 181677867), requerendo a desclassificação da conduta para o delito de latrocínio tentado, com a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
A Defesa, em suas alegações finais apresentadas em forma de memorial escrito (Id. 185024057), por sua vez, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de roubo simples tentado, bem como a concessão de liberdade provisória ao réu, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
Quanto à materialidade do delito doloso contra a vida, constam os seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em Flagrante nº 346/2023-24ªDP (Id. 170808096-170808105); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 201/2023 (Id. 170808103), o qual comprova que a Polícia Civil apreendeu, no decorrer das investigações: b.1) 1 (um) soco inglês, marca CANTA GALLO, contendo seis ganchos, confeccionado em alumínio; b.2) 1 (uma) faca com cabo de madeira amarrado com arame, marca TRAMONTINA; c) Boletim de Ocorrência nº 11.058/2023-0 (Id. 170808106).
Tais provas documentais atestam, com a certeza necessária, a ofensa física sofrida por WALISSON DE JESUS MOREIRA, ora vítima.
Ocorre que, embora os autos contem com prova suficiente a indicar que o denunciado foi a pessoa que efetuou o golpe contra o ofendido, não restou demonstrado, com a certeza necessária, que, assim agindo, tenha incorrido em delito doloso contra a vida a justificar a apreciação de sua conduta pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, a vítima WALISSON DE JESUS MOREIRA em juízo, contou que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] trabalha com artesanato, com móveis de fibra e cordas; exerce seu ofício na torre de TV e tem um galpão no Setor Industrial de Ceilândia; o WILLIAN trabalha com o declarante de vez em quando; o declarante deixa peças na casa dele para ele fazer; o declarante ensinou a ele o ofício; na época, como estavam com muito serviço, pediu para ele ir trabalhar na loja; ele trabalhava por produção; trabalhava com ele há, aproximadamente, seis meses; o acusado, quando recebe pagamento, some; no dia dos fatos, chegou da feira, por volta das 21h, colocou o caminhão para dentro; os seus outros funcionários estavam trabalhando; o declarante foi tomar banho e, depois, acertou (pagou) com seus funcionários; o declarante pediu que eles trancassem o portão; depois de um tempo, o cachorro não parava de latir; o declarante foi para fora e viu que tinha alguém no portão; o declarante voltou correndo e abriu o canil; cachorro bateu duas vezes no portão; o declarante esperou; o cachorro parou de latir; então, o declarante lembrou que seus funcionários tinham deixado a chave na caixinha de correios; o declarante pulou o portão; pegou a chave e foi abrir o portão; nesse momento, sentiu algo no seu pescoço; quando o declarante virou, a faca entrou; o réu disse ‘anda, passa o dinheiro’; o declarante pediu para ele parar e para se acalmar; o declarante, em razão do nervosismo, mordeu a língua; o declarante pediu para ele deixá-lo abrir o portão; ele disse para o declarante não abrir o portão, pois o cachorro estava solto; o declarante perguntou como ele sabia disso e se era ele quem estava no portão; o declarante pediu, mais uma vez, para ele ficar calmo; o declarante pensou que, se corresse, o réu efetuaria um golpe de faca em suas costas; o declarante bateu na faca por três vezes e empurrou ele; ele colocou a faca bem próximo à boca do declarante; parou um vizinho e perguntou o que estava ocorrendo; o réu olhou e se distraiu, momento em que o declarante correu para o mato; o declarante, então, pegou um tronco de árvore, ao que o acusado saiu correndo; o declarante foi para os bombeiros e, depois, para o Hospital; o declarante reconheceu o WILLIAN; ele parecia estar drogado; acredita que ele tenha pensado que não havia ninguém no galpão; o declarante ficou hospitalizado; ao mesmo tempo em que o réu metia a faca, pedia dinheiro; ele tinha algo na mão que encostava na barriga do declarante; em todo momento, ele tentava golpear o declarante; sabe que, antes dos fatos, ocorreram furtos de mercadorias, avaliadas em, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais), mas, até hoje, não soube quem realizou a subtração; depois do fato, não teve mais contato com ele; familiares dele ligaram para o declarante; o declarante não respondeu, pois, não atendeu às ligações e também bloqueou os contatos; ele queria era roubar, praticamente; ele queria pegar alguma coisa; ele saiu de trás de um contêiner; pelo que sabe, o WILLIAN mora apenas com sua mãe; sabe que ela gosta de beber [...]”.
A Policial Civil ÚRSULA DARIA DE ARAÚJO DIAS narrou como se deu a prisão em flagrante do denunciado, afirmando que: “[...] se recorda da ocorrência; a declarante e seus colegas receberam a notícia de que uma pessoa estava no hospital por ter sido vítima de tentativa de homicídio; foram até o local do fato e não viram vestígios; foram até o Hospital Regional de Ceilândia, onde encontraram a vítima; o ofendido mostrou a foto do autor e disse que ele era seu funcionário; na oportunidade, a vítima disse que acreditava que o autor estava cometendo furtos na empresa e, por isso, decidiu dormir no local, quando se deparou com o autor com uma faca no seu pescoço e com um soco inglês na mão; a vítima indicou o endereço da residência do autor; dirigiram-se até o local, sendo que a mãe dele franqueou a entrada na casa; encontraram o réu sentado na sala, extremamente embriagado, e sem condições de se expressar; pediram à mãe do autor para que acompanhasse a vistoria no quarto; a faca estava na cozinha, em cima da pia; a mãe da vítima estava tentando limpar a faca, com um pano, pois ela estava suja de sangue; a declarante pediu a faca; dentro de uma mochila, encontraram o soco inglês; conduziram o autor até à 15ª DP; não houve resistência; a mãe dele não parecia estar bem; não sabe se ela estava alcoolizada ou se tinha algum distúrbio mental; mas sua embriaguez estava leve, pois estava se comunicando bem; ela disse que seu filho não tinha juízo e que aquela não era a primeira vez; a declarante não viu vestígio de sangue no soco inglês; no pé do WILLIAN tinha manchas de sangue; na Delegacia, ele confessou que tinha vontade de matar o patrão dele porque ele não o pagava corretamente e porque era explorado; não se recorda qual o horário em que chegaram na casa do réu; no momento em que conversaram com a vítima, ela estava lúcida; ela estava machucada no pescoço; era um corte que não parecia ser profundo [...]”.
Da mesma forma, o também Policial Civil MÁRIO BATISTA DOS REIS, quando ouvido em juízo, relatou que: “[...] se recorda da ocorrência; estava em serviço voluntário na 24ªDP, quando o declarante e seus colegas receberam a notícia de uma tentativa de latrocínio; deslocaram-se até o local indicado, mas não conseguiram ver nada, pois estava escuro e os fatos aparentemente tinham ocorrido há um tempo; foram, então, ao Hospital de Ceilândia; encontraram a vítima, que já tinha sido atendida; ela tinha sofrido um golpe de faca no pescoço; o ofendido estava consciente e falando; ele disse que o autor era uma pessoa que prestava serviço para ele e indicou onde o agente morava; dirigiram-se até a residência da pessoa apontada; a genitora do autor saiu e autorizou a entrada; quando entraram na casa, o réu estava dormindo na cozinha, em alto grau de embriaguez; levaram-no até à Delegacia; na residência, encontraram a faca; possivelmente foi a que ele usou, pois a mãe dele confirmou que ele tinha saído com ela; o réu tinha resquício de sangue no pé; a vítima tinha apontado que o autor usava um soco inglês; esse objeto foi encontrado no quarto do autor; na Delegacia, ele já estava um pouco melhor e disse que a vítima estava lhe devendo e que ele queria era cobrar; ele disse que foi, para lá, para receber o dinheiro e, chegando lá, discutiram; ele não explicou porque foi cobrar o dinheiro naquele horário [...]”.
O réu WILLIAN DE JESUS MOREIRA, quando interrogado em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não há, nos autos, indícios suficientes de que o denunciado tenha agido com o dolo de subtrair a vida da vítima.
Os depoimentos colhidos durante a instrução criminal asseguram a agressão praticada pelo denunciado contra o ofendido.
No entanto, os autos também apontam para o fato de que o denunciado objetivava subtrair coisa alheia móvel, a saber: dinheiro.
Essa conclusão exsurge do depoimento da própria vítima que, ao relatar os fatos, contou que o denunciado, no momento da ação criminosa, enquanto empunhava a faca, teria afirmado “anda, passa o dinheiro”.
Acrescentou, a propósito, que o intuito do réu era roubar, bem como que, enquanto empunhava a faca, pedia dinheiro.
Conforme já mencionado, o Tribunal do Júri possui a competência para o conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No caso dos autos, entretanto, a prova colhida na instrução criminal revela que o denunciado teria objetivado praticar delito patrimonial, mediante violência exercida com o emprego de uma faca.
O elemento subjetivo, portanto, difere daquele necessário à configuração de um crime que integra a competência do júri.
Não se desconhece sobre o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência no sentido de que, nesta fase, todas as acusações que tenham, ao menos, possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
Todavia, em situações nas quais a prova dos autos demonstra a inexistência do dolo, ainda que eventual, quanto ao resultado morte, impõe-se a desclassificação da conduta.
Corroborando esse entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
ANIMUS FURANDI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se do conjunto probatório desponta que o réu desferiu uma facada contra o peito da vítima, para subtrair quantia em dinheiro, não vindo a se consumar a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, não há que se falar em crime doloso contra a vida, mas em crime de tentativa de latrocínio, do que decorre a incompetência do Tribunal do Júri. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1607106, 07194247420218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original). É certo que, em meio à especificidade do procedimento do tribunal do júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito patrimonial somente pode ocorrer quando não restar evidenciado o animus necandi, isto é, a consciência e vontade na produção do resultado morte.
Ocorre que esse é o cenário dos autos, conforme já demonstrado acima.
Assim dispõe o artigo 418 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”.
O eminente doutrinador Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, assim lecionada: Ao juiz sumariamente é franqueada a possibilidade dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante na inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit cúria), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP.
Logo, se o juiz sumariamente concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito ao crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único, 7.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2019, p. 1390).
Por tudo isso, entendo que os autos contam com prova segura de que o denunciado não agiu com dolo de matar, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento do delito em comento.
Quanto à espécie de roubo tentado (se simples, como sustentado pela defesa; se qualificado na forma do §3º – latrocínio –, como argumentado pelo órgão de acusação), a definição ficará a cargo do juízo competente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu WILLIAN DE JESUS MOREIRA (filho de José Moreira dos Santos e Ana Rosa de Jesus, nascido em 10/04/2001, RG nº 3.855.737 SSP/DF, CPF nº *76.***.*48-04), para crime que não integra a competência do Tribunal do Júri, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal.
Em consequência, declino da competência para conhecimento e julgamento do presente feito, ao tempo em determino a redistribuição dos autos em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF.
Quanto à situação prisional do acusado, em que pese a desclassificação operada nesta oportunidade, entendo que persistem os motivos autorizadores da segregação cautelar.
Isso porque, não obstante suas condições pessoais favoráveis – o que, por si só, não são suficientes a garantir a liberdade provisória (TJDFT, Acórdão 1789589, 07460567820238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o crime revestiu-se de maior grau de gravidade concreta, segundo já destacado em decisões anteriores.
Essa circunstância revela que a ordem pública permanece em risco.
Ressalto, quanto a isso, que, ainda que desclassificada a conduta, o delito de roubo tentado possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que possibilita o manejo da medida cautelar pessoal.
Por essas razões, mantenho a prisão preventiva do denunciado.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a desclassificação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital.
PESSOAS(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOMER: WILLIAN DE JESUS MOREIRA, filho de José Moreira dos Santos e Ana Rosa de Jesus, nascido em 10/04/2001, RG nº 3.855.737 SSP/DF, CPF nº *76.***.*48-04.
ENDEREÇO: Rodovia DF-465, Pront. 177165, CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA 2 – CDP II, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA/DF.
CEP nº 71686-670.
TELEFONE: (61) 98138-2806. -
01/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:04
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 14:04
Desclassificado o Delito
-
30/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/09/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
05/09/2023 05:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/09/2023 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2023 14:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2023 14:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 15:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2023 15:29
Juntada de laudo
-
03/09/2023 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/09/2023 04:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 04:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 04:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/09/2023 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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