TJDFT - 0710786-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710786-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINARMENTE 1.
A petição inicial agora encontra-se corretamente instruída, tendo sido pagas as custas processuais iniciais (ID: 184904768), motivo por que a recebo.
Além disso, verifico que a parte ré se antecipou e se habilitou nos autos (ID: 179903739), suprindo sua vindoura citação. 2.
Passo à análise da petição inicial e da medida pleiteada liminarmente.
Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama fático-jurídico, já, em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação e transferência do referido bem, via sistema RENAJUD.
A parte ré dispõe do prazo legal de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Depois de cumprida a medida liminar, intime-se para todos os termos e atos da presente ação, bem como para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, sendo que a realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento.
Em caso de serem informados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 3.
Em relação à contestação apresentada (ID: 179903739), verifico que a medida ora concedida liminarmente sequer foi executada.
O col.
STJ, por ocasião do julgamento do IRDR referente ao Tema Repetitivo 1040, firmou a seguinte Tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, a contestação apresentada precoce e intempestivamente pelo devedor fiduciante não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Nesse sentido, confira-se também o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
PRAZO CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO. 1.
O Decreto-lei n.º 911/69 estabelece um momento especial para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que a oferta de contestação antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal, mormente quanto ao momento oportuno para a defesa. 2.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT.
Acórdão 1759789, 07129485820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.9.2023, publicado no PJe: 3.10.2023).
Por esses fundamentos, não conheço da contestação (ID: 179903739).
Prossiga-se a regular tramitação processual em seus ulteriores e sucessivos termos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, 31 de janeiro de 2024 19:05:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:30
Indeferido o pedido de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: *07.***.*50-90 (REU)
-
31/01/2024 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 23:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
17/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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