TJDFT - 0716637-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:54
Outras decisões
-
26/08/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 17:11
Outras decisões
-
15/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:42
Indeferido o pedido de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 13:42
Outras decisões
-
02/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 16:40
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:52
Outras decisões
-
19/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Ciente da citação/intimação da parte requerida e do prazo em decurso para apresentação de embargos.
No entanto, diante de informação de que o endereço informado está incompleto em diligência de ID 189613655, intime-se a parte autora para que o complemente ou informe endereço atualizado com CEP da parte MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO), para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ofertado a parte requerida e não havendo outras petições nos autos, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Providencie, a secretaria, a visualização da documentação anexada com sigilo, para a executada.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:13
Outras decisões
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Tratando-se de contrato de prestação de serviços, deve, o exequente, comprovar a efetiva prestação dos serviços, em atenção aos arts. 787, caput e 798, i, "d", do CPC.
Sendo assim, intime-se exequente para comprovar os serviços prestados na forma contratada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de A. R. DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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