TJDFT - 0712683-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712683-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GENILDA FERREIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:01:20.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
03/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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26/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712683-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDA FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0740545-02.2023.8.07.0000 - Índice de correção (ID 196442075), que confirmou a decisão de ID 173111212 para manter a decisão agravada.
II - Initime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito.
Prazo: CINCO DIAS.
III - Com os cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
IV - Não havendo discordâncias, promova-se a expedição de requisitório complementar e/ou a retificação de requisitório expedido.
V - Tudo feito, aguarde-se o pagamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:54
Outras decisões
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05/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712683-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDA FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o depósito de ID 190517711, relativo à(s) RPV(s) expedida(s) em ID(s) 177673278, devendo esclarecer se houve a quitação integral do débito, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita com a satisfação da obrigação.
PRAZO: DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:58:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/02/2024 22:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712683-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDA FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1724940, da 8ª Turma Cível (ID 166899379), que deu provimento ao AGI n. 0709637-59.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Conheço e dou provimento ao recurso para afastar a suspensão com base no Tema 1169 do STJ e determinar o regular prosseguimento do feito originário.” Assim, passo a análise da impugnação de ID 137712143.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por GENILDA FERREIRA LIMA, por meio do qual pleiteou o recebimento de R$ 14.813,59, sendo R$ 14.667,93 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997, e R$ 145,66 as custas processuais.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 137712143, instruída com a planilha de cálculos de ID 137712144.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização, desde 01/01/2001 até 30/11/2021, e não o INPC até 28/06/2009 e a partir dessa data até dezembro de 2021 a TR, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Aduz que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Requer a suspensão do feito em observância ao Tema 1170, com repercussão geral.
Informa o excesso de R$ 6.788,71 e como devido o valor R$ 8.024,88, sendo R$ 7.879,22 o valor principal e R$ 145,66 as custas processuais.
Em resposta de ID 148739691, a exequente discorda das alegações do executado e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – GENILDA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao período de apuração e o valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra e o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR até 09/12/2021.
Sem razão.
A sentença de ID 132651637 (fls. 23/28) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 132651637 – fls. 31/38), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 132651637 – fls. 39/43), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 132651637 – fls. 44/50), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 132651637 (fl. 86) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 132651635 e ID 137712144 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo INPC de 01/01/1996 a 31/12/2000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais da taxa de juros para os mesmos períodos de 01/09/1997 até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021 em diante aplicou a Taxa Selic.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 135508773.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
No que se refere a suspensão requerida com base no Tema 1170, não merece acolhida.
Impende reiterar que o trânsito em julgado do título executivo que subsidiou a presente execução ocorreu em momento posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (11/03/2020), tendo os critérios de correção monetária das obrigações não tributárias impostas à Fazenda Pública sido alterados.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 132651635, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 132651637 – fls. 39/43), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 135508773.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712683-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDA FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 165540461.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/02/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:34
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:17
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 21:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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