TJDFT - 0703931-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:47
Prejudicado o pedido de NAGIB ABDALA FILHO - CPF: *04.***.*83-72 (AUTOR)
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01/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703931-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: NAGIB ABDALA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 15:19:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703931-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAGIB ABDALA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID n. 187925561 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça, pois a parte autora deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
27/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703931-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAGIB ABDALA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Sem prejuízo, juntem-se aos autos cópias dos extratos da conta do PASEP, com a indicação expressa da data de saque. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
02/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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