TJDFT - 0742766-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Outras decisões
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAES SOARES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742766-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DE MORAES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ADALBERTO DE MORAES SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 199.728,36, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência, não havendo dano material ou moral a ser ressarcido.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica (Id 84050329).
A decisão de Id 185597611 saneou o processo e decidiu as questões processuais pendentes, afastando as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como deferiu o pedido de produção de prova pericial.
A prova pericial foi produzida, com a juntada do Laudo o Id 198784427.
A decisão de Id 202288447 deu por encerrada a instrução.
Relatado o necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos, diante da planilha de Id 80461574, com utilização de índice de correção distinto e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
No Laudo Pericial de Id 198784427- Pág. 17 concluiu o Perito que houve correção com observância dos índices pelo Conselho Diretor, apurando uma diferença ínfima de apenas R$ 0,51, reputada irrelevante pelo expert, se considerado o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia.
Ou seja, não ficou evidenciada a má gestão da conta nem mesmo subtrações indevidas.
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela legislação e normas regulamentares.
Assim, considerando que o saldo da conta vinculada foi devidamente corrigido pela instituição financeira, havendo diferença ínfima de R$ 0,51, é de se reconhecer que não assiste razão ao autor ao alegar má administração, inexistindo o débito indicado na inicial.
O autor ainda pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral ocorre quando há a prática de ato que cause dano deletério à vítima.
O dano deve ser tal que importe significativa e anormal violação a direito de personalidade.
O mero dissabor não dá ensejo a dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
EXISTENTE.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor.
Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.
Anão identificação do responsável pelo saque dos valores do PIS/PASEB do pai falecido do requerente evidencia falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar.
Dano material configurado. 4.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5.
Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Dano moral afastado. 6.
Na hipótese dos autos, ainda que considerada a falha na prestação dos serviços pelo banco réu, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 928189, 20140910250263APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016.
Pág.: 136-169) A correção do saldo que aponta diferença de valor exíguo não importa prática de ato que cause intenso sofrimento ao autor.
Nem mesmo dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:46:38.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:57
Outras decisões
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28/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAES SOARES em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de laudo
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAES SOARES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:32
Indeferido o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO)
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19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742766-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DE MORAES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, as partes não se manifestaram.
Assim, homologo os honorários periciais.
Fica o requerido intimado a efetuar o depósito no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:54:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAES SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742766-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DE MORAES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 20:24:19.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
11/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAES SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742766-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DE MORAES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ADALBERTO DE MORAES SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação impugnando o valor dado à causa, arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa.
O valor dado à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor – art. 292, inciso V, CPC.
O valor apontado pelo requerido equivale ao valor devido ao autor no caso de improcedência do pleito autoral.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Nomeio o Perito Contador FELIPE MOUSINHO DA SILVA, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes intimadas a indicarem assistentes técnicos e a apresentarem seus quesitos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:01:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
04/04/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAES SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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