TJDFT - 0757180-44.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:08
Baixa Definitiva
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15/10/2024 06:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS.
LEI DISTRITAL COMPLEMENTAR Nº 769/2008.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral de ver alterado o percentual da pensão recebida em razão do falecimento de seu ex-marido, de 20% para 50% de seus rendimentos. 2.
Na origem, a autora informou que, após divórcio, passou a perceber alimentos de seu ex-marido em montante correspondente a 30% de seus rendimentos.
E que, após ação de revisão, o valor foi reduzido para 20%.
Aduziu que, em razão do óbito do alimentante, habilitou-se como pensionista, tendo-lhe sido deferida a pensão por morte na mesma proporção dos alimentos, correspondente a 20%.
Sustentou que, no entanto, deve-lhe ser assegurada igualdade de condições com o cônjuge sobrevivente, razão pela qual pleiteou a alteração da pensão por morte a fim de que lhe seja concedida no percentual de 50%. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a autora aduz que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação ao pagamento de pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão por morte não deve corresponder àquele recebido a título de alimentos.
Argumenta que a quantia que vem percebendo não garante a sua subsistência e que lhe deve ser garantida a igualdade de condições com a cônjuge sobrevivente.
Assim, pretende a redistribuição da pensão a fim de perceber cota de 50% do montante total. 5.
A concessão de pensão é regida pela legislação vigente na data da ocorrência do óbito do instituidor do benefício (Súmula 340 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 6/2/2022 (ID 62391436 - Pág. 19), aplicando-se, assim, a Lei Distrital Complementar nº 769/2008 e as alterações trazidas pela Lei Distrital Complementar nº 840/2011. 6.
A Lei Distrital Complementar nº 769/2008 estabelece em seu artigo 30-A que são beneficiários da pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, sendo vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.
O Art. 30-B, por sua vez, assim estabelece: O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. § 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: I – havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; II – ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária. § 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, aplica-se o seguinte: I – a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão; II – a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo. § 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. 7.
No caso, a autora percebia alimentos de seu ex-marido em montante correspondente a 20% dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos compulsórios (ID 62391038 - Pág. 7).
Conforme previsto na Lei Distrital Complementar nº 769/2008, a cota da pessoa divorciada com percepção de alimentos deve ser calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão.
Portanto, em face da expressa disposição legal, não há fundamento jurídico a embasar a pretensão de redistribuição da pensão entre as beneficiárias na forma pretendida pela recorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. -
19/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF: *73.***.*34-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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