TJDFT - 0724133-09.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
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01/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RAISSA TAIANE MARTINS SCHMITT em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 85, § 2° DO CPC.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 397, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Desse modo, versando o feito sobre cobrança de nota promissória prescrita, o termo inicial para a incidência de juros moratórios é a data do vencimento da dívida. 2.
Conforme o art. 701 do CPC, o pagamento dos honorários sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa é um benefício concedido ao devedor que quita voluntariamente o débito, no prazo para o cumprimento do mandado monitório.
Não havendo cumprimento do mandado monitório no prazo legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo as regras do art. 85, § 2° do CPC. 3.
Em atenção às particularidades do caso concreto, considerando-se a célere duração do feito e o trabalho realizado pelo advogado do autor, e com fulcro no §2º do art. 85 do CPC, a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:35
Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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