TJDFT - 0702494-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por TÂMARA SIMONE TORRES DE MACÊDO, em face à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de ajuizada em desfavor de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
Despacho desta Relatoria para que as partes se manifestassem sobre a decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Repetitivo 2.092.190/SP (Tema 1.264) (ID. 60670171).
A recorrida se pronunciou pelo sobrestamento do julgamento da apelação (ID. 60897932).
A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID. 61405057. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a questão jurídica a ser debatida no presente processo guarda identidade com a matéria submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça – STJ e sob a sistemática dos recursos repetitivos.
De fato, o STJ afetou questão pertinente à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor nas plataformas de acordo e renegociações (Recurso Especial n. 2.092.190/SP (Tema 1.264), nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Eis os termos da determinação do Ministro Relator na decisão de afetação do referido recurso: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”.
Dessa forma, determino a suspensão do trâmite dos presentes autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no Tema Repetitivo n. 1.264.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil – CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Repetitivo 2.092.190/SP (Tema 1.264).
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
17/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702494-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório.
TÂMARA SIMONE TORRES DE MACEDO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. alegando, em síntese, que é cobrada reiteradamente pela ré com base em débitos já prescritos, pois vencidos em 2003.
Afirmou que por orientação da requerida acessou a plataforma "Serasa" e verificou quais eram as dívidas mencionadas pela suposta credora.
Arguindo que pretensões prescritas não podem ser objeto de qualquer espécie de cobrança, sequer extrajudicial, requereu seja declarada a inexgibilidade dos débitos, com exclusão dos apontamentos no Serasa.
Citada, a ré contestou o pedido (id. 189513198), alegando, em suma, que é credora da parte requerente, que o seu nome não foi incluído em cadastros de restrição ao crédito e que o Serasa Limpa nome é instrumento lícito de aproximação das partes para resolução de conflitos.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 190294441).
Ante a dispensa da fase instrutória, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 330, inc.
I, do Código de Processo Civil (id. 193706191). 2.
Fundamentação.
O pleito inicial não prospera.
Conforme se denota da inicial, a requerente afirma que a ré não poderia cobrar e apontar a existência de débitos vencidos há mais de 05 anos no sistema “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de cobrança extrajudicial de débito prescrito e, portanto, inexigível.
Ocorre que, consoante exposto em contestação, o “Serasa Limpa Nome” é um mecanismo de aproximação entre credores e devedores que possibilita a renegociação de débitos e concessão de descontos, diretamente entre as partes, não representando negativação, cujas acesso às informações incluídas no sistema são restritos ao fornecedor e ao consumidor (ofício de id. 189513210).
Outrossim, a participação no referido sistema está condicionada ao prévio cadastro do consumidor (tal como realizado pela autora), de modo que apenas se sujeita às tratativas de renegociação caso queira, o que fulmina a alegação de coerção.
No mais, não é o fato do débito da autora ter sido apontado para renegociação no “serasa limpa nome” que impacta, eventualmente, o seu score de crédito, mas sim a própria inadimplência, o que é lícito e está em consonância com a Lei n° 12.414/2011.
Registra-se, por derradeiro, que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo” (súmula 550, STJ), sendo possível a utilização de informações referentes aos últimos 15 anos (art. 14, Lei n° 12.414/2011).
Quanto à regularidade do “serasa limpa nome” e não configuração de espécie de cobrança coercitiva: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso, não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
Diante da ausência de abusividade de inscrição do nome do consumidor em plataforma de exclusivo interesse de credor e devedor na negociação do débito (SERASA LIMPA NOME), deve ser mantida a sentença que apenas declarou a inexigibilidade da dívida prescrita, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1841947, 07036556120238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, muito embora a requerente afirme que tenha sido cobrada em outros meios e reiteradamente, não há qualquer elemento de prova que corrobore a afirmação, não havendo desicumbência do respectivo ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC).
Registro que dispensada a fase instrutória.
Nesse contexto, tratando-se de mecanismo de acesso restrito às partes, mediante adesão facultativa do interessado, cujas informações não configuram anotação negativa de crédito e não configuram espécie de coerção, imperiosa a manutenção do apontamento realizado, com a respectiva improcedência do pleito inicial.
Esclareço que o débito em si está prescrito, configurando obrigação natural, desprovida de pretensão judicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702494-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DESPACHO Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702494-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 16:16:03.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702494-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA SIMONE DE SOUZA DE MACEDO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO Recebo a inicial.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, uma vez que os elementos constantes no feito denotam que determinada medida se revelaria inócua.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:20
Outras decisões
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26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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