TJDFT - 0713907-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IARA SUZANA DE SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713907-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA SUZANA DE SANTANA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Informou a autora que, em 29 de janeiro de 2020, firmou contrato de transporte aéreo com a requerida, mediante a emissão do localizador KR9CTX, cujo beneficiário é a própria requerente e para usufruto de seu filho, Miguel Arcanjo de Santana Pereira, de 16 anos, pelo preço total de R$ 2.110,62.
Disse que, em razão da pandemia, alterou a data de sua viagem, caso em que pagou a mais o valor de R$ 1.101,18.
Aduziu que, em junho de 2021, verificou que a data da viagem dela e do filho estavam diferentes, caso em que entrou em contato com a requerida para solicitar a unificação, o que não foi possível.
No id.
Num. 176587006 - Pág. 1 disse que ocorreu no show quanto as passagens aéreas.
Pretende a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Da ilegitimidade passiva A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) No caso dos autos, contudo, a autora pretende indenização por problemas decorrentes de alegada confusão realizada pela ré ao marcar as passagens cuja compra foi por ela intermediada.
Assim, a questão não envolve o contrato de transporte, mas defeito na prestação do serviço da requerida.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Inicialmente, a autora comprou com a ré duas passagens aéreas para si e seu filho menor, com saída no dia 14.07.2020 e retorno em 31.07.2020, itinerário Brasília/Aracaju/Brasília.
O documento de ID 176587010 p. 1 demonstra que a alteração do voo foi feita com a requerida, como indica o e-mail remetente alteraçã[email protected], a qual propôs como data de saída para ambas as passagens 31.10.2021, com acréscimo de R$ 1.101,18.
Veja-se que o contato foi feito com a ré.
Ao receber e-mail da transportadora Gol, verificou que, embora as passagens sua e de se filho, tivessem saída no dia 01.11.2021 e volta em 13.11.2021, a autora faria Uberlândia/Congonhas/Rio de Janeiro/Aracaju, e seu filho faria Uberlândia/Congonhas/Aracaju.
Disse em sua inicial que conseguiu unificar os itinerários, mas que, novamente teria ocorrido erro, pois seu filho estaria com a ida marcada para 02.11.2021, enquanto a sua passagem seria para 01.11.2021.
Observo, contudo, que a autora não trouxe qualquer evidência que a remarcação, pela terceira vez, do voo em questão tenha gerado sua ida no dia 01.11.2021 e a de seu filho no dia 02.11.2021.
No documento de ID 176587009 p. 1, o qual não está datado, a passageira Iara Pereira está com partida Uberlândia/Congonhas/Aracaju no dia 01.10.2021, código de reserva WTIQWH.
No documento de ID 176587008, o qual não está datado, o passageiro M.P. está com partida prevista de Uberândia/Congonhas/Aracaju no dia 01.10.2021, código de reserva TJ1SGV.
Não se localizou qualquer documento oriundo da GOL que tenha indicado partida no dia 01.11.2021 para a autora e no dia 02.11.2021 para seu filho, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
O único documento que existe nos autos que se refere ao dia 02.11.2021 é o relatório do processo do PROCON, o qual não pode ser considerado prova.
Imprescindível que viesse aos autos documento da ré ou da GOL no sentido da alegação da autora, sendo relevante observar que houve determinação expressa para sua juntada (ID 174725741).
Em tais circunstâncias, inviável o acolhimento dos pedidos. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de IARA SUZANA DE SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/12/2023 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de IARA SUZANA DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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