TJDFT - 0751602-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751602-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Inicialmente, neste ato, promovi a baixa do alerta referente ao Juízo 100% digital, visto que a parte exequente não se manifestou, nos termos da decisão de ID 195891649.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 191098596).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 196286238).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que transcorreu o prazo para que a parte executada apresente impugnação e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 191098596, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 196286238, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Outras decisões
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19/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751602-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para que a parte executada apresente, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, consoante petição de ID 191097438, o depósito realizado ao ID 191098596 é uma garantia do Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:39
Outras decisões
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08/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751602-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte exequente promover a juntada de nova planilha atualizada do débito, visto que, consoante sentença de ID 182127848, os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 19:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 20:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:22
Declarada incompetência
-
15/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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