TJDFT - 0727289-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:53
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de comprovante
-
15/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:53
Outras decisões
-
12/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Outras decisões
-
26/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727289-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO EURIPEDES CORNELIO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Uma vez mais, intimem-se as partes a depositarem, cada uma, a sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727289-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO EURIPEDES CORNELIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado no ID 197960785.
Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 202301856, no importe de R$ 1.200,00.
Intimadas as partes da proposta, apenas o autor se manifestou, sem opor nenhuma objeção à quantia estipulada pelo expert (ID 203560497).
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme proposto ao ID 202301856.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:21
Outras decisões
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727289-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO EURIPEDES CORNELIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora, em cumprimento à determinação de emenda, informa os índices de atualização monetária que utilizou em seus cálculos e os períodos em que aplicou cada uma das taxas. É possível observar que se trata dos índices oficiais aplicáveis aos valores creditados nas contas do PASEP.
Todavia, o autor anexa novo demonstrativo em que, segundo ele mesmo, passa a considerar a inclusão de juros de mora, o que não havia sido feito na planilha anteriormente apresentada, junto da inicial.
Assim, esclareça o autor se pretende seja considerado, para o julgamento do mérito, o Demonstrativo de Evolução do Saldo de ID 70939534, que aplica apenas correção monetária, ou a Planilha de Atualização do Saldo do PASEP de ID 185331795, que contempla encargos outros.
Caso opte por que se considere, como causa de pedir, a planilha trazida ao ID 185331795, deverá o autor, ainda, esclarecer: a) A que se referem as colunas intituladas “COTA-RAC”; b) A que se referem as colunas intituladas “Juros adicional RLA”.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, verifico que os documentos por ele apresentados refutam a alegação de insuficiência de recursos.
Os contracheques anexados ao ID 191851194 mostram que o requerente aufere proventos de aposentadoria que atingem, mensalmente, cerca de R$ 8.800,00.
O seu comprovante de rendimentos do ano de 2023 (ID 191851193) revela que, no período, ele auferiu R$ 15.929,94, o que representa uma renda mensal superior a R$ 13.000,00.
Diante de tais elementos, é incabível considerar que o autor é hipossuficiente economicamente para fins de concessão da gratuidade da justiça, mormente considerando-se que as custas processuais do TJDFT são bem módicas.
Acrescente-se que as despesas suportadas pelo autor (IDs 191851995 e 191851996) não são suficientes para infirmar essa conclusão, inclusive porque, à exceção daquelas comprovadas no ID 191851192, o requerente não informou e comprovou a origem desses gastos.
Logo, não se sabe se são essenciais (saúde, alimentação, educação, moradia) ou supérfluos.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:17
Outras decisões
-
17/04/2024 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a PAULINO EURIPEDES CORNELIO - CPF: *67.***.*20-91 (AUTOR).
-
02/04/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727289-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO EURIPEDES CORNELIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré retificar a peça contestatória apresentada no ID 100142966.
Nos termos da decisão de ID 185449237, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
04/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727289-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO EURIPEDES CORNELIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial de ID 185329138, diante do cumprimento dos comandos de emenda de ID 180816480.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em face das novas informações trazidas pela parte autora, promova, caso seja de seu interesse, a retificação da peça contestatória apresentada no ID 100142966.
Caso o prazo referenciado seja ultrapassado em branco, presumir-se-á que a parte ré deseja ratificar a contestação apresentada, ocasião em que a Secretaria deverá intimar a parte autora para se manifestar em réplica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 14:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 03:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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