TJDFT - 0709052-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CACI MARIA SASSI em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709052-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACI MARIA SASSI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CACI MARIA SASSI ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alegando fraude na contratação de empréstimo bancário.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido tem descontando parcelas de um empréstimo fraudulento em sua conta, no valor mensal de R$ 91,30; que entrou em contato com o banco requerido para contestar empréstimo, porém, a fraude não foi reconhecida.
Requer indenização pelos danos materiais e morais.
O banco requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a autenticidade da contratação, bem como sustenta não ter agido com falha na prestação dos serviços, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no dever de a requerida reparar a parte autora pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária.
No caso, impossível aferir a existência ou não da alegada fraude, diante da semelhança da assinatura que teria sido realizada, no momento da contratação (conforme documento juntado pela requerida no ID 2400093830, pág. 7) e da consequente necessidade de realização de perícia.
Ora, a simples alegação da existência de fraude não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil reparatória do banco requerido.
No caso, para a verificação da existência da alegada fraude é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de valores financeiros sem o devido embasamento técnico.
A apuração dos fatos relatados pelo autor na petição inicial depende de perícia técnica, o que torna a causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a parte interessada pleitear a satisfação de seus interesses no juízo cível comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024. -
28/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:31
Outras decisões
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07/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709052-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACI MARIA SASSI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais promovidos pela requerida em seu benefício de aposentadoria, alegando tratar-se de empréstimo não contratado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente porque os descontos mensais no valor de R$ 91,30, ainda que posteriormente sejam considerados indevidos, parecem não comprometer a subsistência da autora.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 14:00:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709052-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACI MARIA SASSI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 14:16:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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