TJDFT - 0770681-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOYSIO MARTINS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOYSIO MARTINS FERNANDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO MARTINS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELZA ARAUJO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito civil.
Apelação cível.
Direito real de habitação.
Cônjuge supérstite.
Imóvel destinado à residência da família.
Inexistência de comprovação.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de sobrepartilha proposta por um dos herdeiros, homologou a partilha do imóvel descrito e afastou o direito real de habitação do viúvo, sob o fundamento de que este não comprovou residir no referido bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o cônjuge supérstite comprovou residir no único imóvel residencial do casal e, consequentemente, se faz jus ao direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito real de habitação do cônjuge supérstite exige que o imóvel seja destinado à residência da família e que seja o único dessa natureza a inventariar, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 4.
O viúvo não reside no imóvel apontado, mas sim na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme comprovado por documentos constantes dos autos, incluindo o endereço declarado na petição inicial, a certidão de óbito da falecida esposa e o recebimento do AR citatório. 5.
A residência familiar do casal era o imóvel situado no Rio de Janeiro, onde o viúvo atualmente reside e onde a falecida também morava antes de seu óbito, não se podendo considerar o imóvel em Brasília como a residência familiar para fins de reconhecimento do direito real de habitação. 6.
Além disso, há uma chácara no Distrito Federal, da qual o viúvo detém 50% da propriedade e que pode ser utilizada como moradia quando ele se encontra na cidade, afastando, assim, o requisito de que o apartamento em Brasília seja o único imóvel residencial. 7.
A tentativa de enquadramento do imóvel indicado como residência familiar não encontra respaldo na realidade fática, sendo inviável reconhecer o direito real de habitação ao viúvo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito real de habitação do cônjuge supérstite exige que o imóvel seja destinado à residência da família e que seja o único dessa natureza. 2.
A ausência de comprovação de que o imóvel era a residência do casal inviabiliza o reconhecimento do direito real de habitação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.831. -
28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:37
Conhecido o recurso de ALOYSIO MARTINS FERNANDES - CPF: *09.***.*12-87 (APELANTE), ALOYSIO MARTINS FERNANDES JUNIOR - CPF: *85.***.*57-20 (APELANTE), CLAUDIA DE FATIMA FERNANDES - CPF: *29.***.*46-04 (APELANTE) e RENATO MARTINS FERNANDES - CPF: 265.831.78
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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