TJDFT - 0745892-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745892-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos em face de ação de execução (autos nº 07067520620228070001 ), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, diante de sua manifesta intempestividade.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que os mandados citatórios dos embargantes foram juntados aos autos em 05/10/2023.
Nos termos do art. 915, § 1º do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos apenas em 07/11/2023, quando já transcorrido o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Arcará a embargante com o pagamento das custas processuais, suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 07067520620228070001 ).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745892-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Em razão do erro material na decisão de id. 178847256, porquanto constou exequente ao invés de embargante, promovo nova intimação.
Intime-se o embargante para que se manifeste acerca da tempestividade dos presentes embargos à execução, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:10
Outras decisões
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07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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