TJDFT - 0706971-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:35
Outras decisões
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 22:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 22:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:52
Indeferido o pedido de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*55-87 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:35
Outras decisões
-
04/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706971-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado do AI n. 0741168-66.2023.8.07.0000, ID 194482884, remetam-se os autos à Contadoria Judicial conforme Decisão de ID 168870516.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:47:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:03
Outras decisões
-
24/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706971-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão de ID 168870516 mantida por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo decisão com efeito suspensivo em agravo, faça-se nova conclusão.
No mais, cumpram-se as decisões já proferidas.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 16:38:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:52
Outras decisões
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706971-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS, em face da decisão de ID 168870516.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois não observou que o exequente apresentou pedido quanto ao prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas.
Manifestação do Distrito Federal no ID 172557446, pela rejeição dos aclaratórios. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
O Tema 28 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Nota-se que, in casu, o feito prosseguirá pelo valor total, nos termos requeridos pela parte exequente.
A decisão que condicionou a remessa dos autos à preclusão da decisão encontra amparo no poder geral de cautela e nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, mas não se traduz na criação de parcela autônoma, uma vez que o processo seguirá pelo valor global.
Ademais, o pedido de prosseguimento do feito pelo incontroverso é sucessivo, ou seja, somente será conhecido se não for possível acolher o anterior.
Assim sendo, determinado o prosseguimento pelo total não há que se falar em prosseguimento em relação ao incontroverso.
A expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recursos pelas partes para discussão unicamente dos índices de atualização.
Nesse caso, haverá uma parcela autônoma, independente daquela apontada como indevida em razão da aplicação dos índices incorretos.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:52:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
22/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706971-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 166264114 e 168861371.
Em síntese, o DF alega a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169-STF e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
A primeira alegação é matéria superada desde o recebimento da inicial, pois a Decisão de ID162266311 recebeu a referida peça como cumprimento de sentença, uma vez que a fase de liquidação é desnecessária.
Em continuidade, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:59:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:59
Outras decisões
-
16/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706971-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:48:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:39
Deferido o pedido de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*55-87 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/06/2023 13:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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