TJDFT - 0712112-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712112-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, tendo em vista o pagamento voluntário pelo executado Id 206789879, com posterior transferência ao exequente Id 207698273, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Outrossim, como os executados foram condenados ao pagamento das custas, o que inclui os honorários periciais, intime-se o Cebraspe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito dos valores referentes à sua parte dos honorários periciais.
No mais, levante-se a baixa no cadastro do Distrito Federal e proceda-se à expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais referentes à parte do Distrito Federal.
Efetuado o depósito pelos executados, proceda-se à transferência em favor do Sr.
Perito, conforme dados bancários juntados Id 185996635: Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.
Conta Corrente: 15.201-3 Agência: 1026 Banco: 133 (CRESOL) CNPJ: 33.***.***/0001-72.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, haja vista a inexistência de interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:29:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:29
Outras decisões
-
28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712112-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:14:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712112-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a condenação dos réus em sucumbência se deu de forma solidária, bem com que a fazenda pública possui critérios de execução específicos, esclareça o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a forma como pretende ver realizada a execução, se em desfavor apenas do DF, apenas do CEBRASPE ou, se o caso, de forma rateada, a fim de que se proceda com a intimação correta dos executados.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 18:42:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:33
Outras decisões
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:14
Outras decisões
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso X, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Condeno os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:50
Outras decisões
-
16/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:55
Outras decisões
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:36
Outras decisões
-
07/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712112-65.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 169738327.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:59:00.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
24/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712112-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a SMART PERÍCIAS promoveu a aceitação do encargo e indicou como especialista Sr(a).
PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM.
Apresentou, ainda, proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101.
Requereu, ainda, o adiantamento dos honorários, o qual foi deferido.
Contudo, após a abertura de procedimento administrativo no SEI para pagamento do valor, a título de adiantamento, fixados no limite da referida portaria em R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), foi proferido despacho no referido processo administrativo (ID 168696381), cujo teor esclarece que: A Portaria Conjunta n. 101/2016 não traz objeção quanto à realização de perícia por pessoa jurídica, fazendo-se mister que seja anexada a cópia da nota fiscal correspondente aos serviços realizados, salientando-se que, diante da emissão desse documento fiscal como pessoa jurídica, serão realizadas as retenções dos Tributos Federais (IN-RFB 1234/2012) e do Imposto Sobre Serviço – ISS (DECGDF 25508/05), se devidos, conforme informado anteriormente pela área de contabilidade deste Tribunal, em situação análoga, consoante o Despacho 1488568 do PA SEI 0014773/2019.
Desse modo, em razão dos procedimentos aplicados à espécie, restitua-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com a sugestão de que a requisição seja feita tão somente em nome da pessoa física ou apenas em nome da empresa, sendo que, nesse último caso, há que se aguardar a finalização dos trabalhos periciais, pois, no caso de pessoa jurídica, somente é possível realizar o pagamento com a apresentação da Nota Fiscal referente ao serviço prestado.
Assim, intime-se a SMART PERÍCIAS para que tome conhecimento do fato de que, em sendo o pagamento em favor da pessoa jurídica, como requerido, não é possível a realização de adiantamento, em face da necessidade de emissão da Nota Fiscal para pagamento dos valores.
Nesse contexto, sendo mantida a solicitação de pagamento em favor da pessoa jurídica, o adimplemento dos honorário se dará ao final, devendo a Smart Perícias indicar de pronto a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:19:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:56
Outras decisões
-
16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712112-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de ID. 167790021, o perito requer o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais (R$ 952,13), uma vez que necessita de “equipe especializada para prestar auxílio a este profissional e aos periciados e demais envolvidos, realizando a separação documentos necessários, contato com as partes, acompanhamento dos trabalhos e demais atividades pertinentes”.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
No entanto, o art. 8º da Portaria nº 53/2011, aduz que o “Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para pagar as despesas iniciais de perito”.
Sendo assim, defiro em parte o pagamento adiantado da quantia de R$ 666,49, tendo em vista a complexidade da análise a ser realizada pelo expert.
No mais, cumpra-se decisão de ID. 166298550.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:03:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Outras decisões
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:53
Outras decisões
-
31/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712112-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, SMART PERÍCIAS - Sr.
PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101 (ID 163170087).
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, o que alcança o montante de R$ 1.904,26 (mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Isso porque, o trabalho a ser realizado pelo perito nestes autos é complexo, envolvendo a análise dos autos, de relatórios médicos e processo administrativo, exames e da própria parte autora a fim de se verificar a existência da patologia alegada e eventual capacidade laborativa residual, exigindo do expert adequado estudo técnico e legislativo da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 1.904,26 (mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), cujo pagamento se dará na formado art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 69 de 13 de janeiro de 2022.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:49:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Outras decisões
-
24/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS, em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:12
Outras decisões
-
19/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:34
Outras decisões
-
25/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:16
Outras decisões
-
03/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:57
Nomeado perito
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RAISSA LUCIGET MENDES CESAR LEAO em 08/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:55
Nomeado perito
-
12/12/2022 13:55
Deferido o pedido de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO - CPF: *35.***.*47-05 (AUTOR).
-
07/12/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:20
Outras decisões
-
07/12/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de STEPHANI LORHANI RIBEIRO BRITO em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2022 12:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2022 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2022 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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