TJDFT - 0707802-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:57
Outras decisões
-
04/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707802-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANALIA DE MORAES CANEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 17:52:16.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/01/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707802-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia ao que excede dez salários-mínimos do crédito, determino o cancelamento do precatório expedido no id. 151238101.
Comunique-se à Coorpre.
Após o cancelamento, expeça-se RPV para pagamento do crédito de ANALIA DE MORAES CANEDO, até o limite de dez salários-mínimos.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:09:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Outras decisões
-
02/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707802-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como disposto na Decisão ID 165542164, o termo de renúncia deve ser pessoalmente assinado pela exequente.
Não obstante, a renúncia se refere ao que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, e não 20 (vinte), como destacado no termo de renúncia ID 166201482.
Nota-se que a Lei Distrital que aumentou o teto do RPV para 20 (vinte) salários mínimos foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do eg.
TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto na Decisão ID 165542164, caso tenha interesse em renunciar ao montante que ultrapassar o teto do RPV (dez salários mínimos).
Destaca-se que o Precatório não consta como inexistente, mas está juntado aos autos como documento sigiloso no ID 151238101, em razão de portaria do Tribunal.
Dessa forma, para acesso ao referido Precatório, deve a parte se dirigir à COORPRE e requerer as informações que entende pertinentes.
Não havendo renúncia pela parte exequente no prazo concedido, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do referido Precatório.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:40:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Outras decisões
-
24/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:08
Outras decisões
-
17/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 10:29
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:14
Outras decisões
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:18
Outras decisões
-
02/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
05/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732677-38.2021.8.07.0001
Mathias Parente Tavares Fernandes
Roberto Tavares Fernandes
Advogado: Thais Ferreira Zuanazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 20:45
Processo nº 0708260-39.2022.8.07.0016
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Antonio Cezar Cordova Junior
Advogado: Rayra Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 19:19
Processo nº 0004109-25.1999.8.07.0001
Paulo Henrique Souza Nunes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2018 12:53
Processo nº 0736676-96.2021.8.07.0001
Pedro Alexandre Coelho Burlamaqui de Aze...
Pedro Alexandre Coelho Burlamaqui de Aze...
Advogado: Diogo de Mesquita Sigmaringa Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 15:25
Processo nº 0723374-29.2023.8.07.0001
Jose Macilon de Melo da Silva
Jose Cicero de Melo
Advogado: Taymara Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:32