TJDFT - 0732677-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 14:46
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Outras decisões
-
23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/05/2025
-
04/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:03
Homologado o pedido
-
25/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:28
Indeferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE)
-
28/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:51
Outras decisões
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:55
Outras decisões
-
24/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:19
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
27/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:27
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 07/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1) Da venda de ações: De acordo com o documento constante de ID 140175416, a B3 informou que o autor da herança era detentor de ações custodiadas junto ao Banco do Brasil (AMBEV, MMX MINERAÇÃO, OSX BRASIL E VALE) e ao Banco Itaú (AUREN).
Da análise da nota de corretagem de ID 197425662 emitida pelo BB, com efeito, não há menção acerca da venda dos ativos da MMX Mineração e Metálicos S.A. (MMXM3) pertencentes ao inventariado.
Além disso, do cotejo do extrato judicial em anexo, denota-se também que não houve o depósito do montante líquido de R$ 26.344,80 auferido com a venda das ações de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil (ABE3, OSXB e VALE3), consoante determinado pela decisão de ID 172914761.
No que concerne aos ativos custodiados junto ao Itaú, até o momento, não há informações acerca da venda dos ativos, dada a dificuldade relatada pela inventariante no contato com a instituição.
Tampouco houve pronunciamento do banco nos autos.
Dito isso, o acolhimento do pedido do inventariante é medida que se impõe.
Destarte, determino: a) ao Banco do Brasil: • a transferência, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, da importância de R$ 26.344,80, obtida com a liquidação das ações de titularidade do extinto (ABE3, OSXB e VALE3), consoante descrito na nota de corretagem de ID 197425662, com envio do comprovante respectivo; • a liquidação das ações de propriedade do inventariado junto à MMX Mineração e Metálicos S.A. (MMXM3), com transferência do montante obtido para uma conta judicial vinculada ao presente feito e remessa respectivo comprovante; • em caso de impossibilidade de venda das ações MMXM3, deverá ser informado, de forma detalhada, o motivo, bem como a possível solução para que a ordem de venda seja efetivada.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instruir o ofício com cópia de ID's 140175416 e 197425662.
Oficie-se. b) ao Banco Itaú: • a liquidação das ações de propriedade do inventariado junto à AUREN, com transferência do montante obtido para uma conta judicial vinculada ao presente feito e encaminhamento do respectivo comprovante; • em caso de impossibilidade de venda das aludidas ações, deverá ser informado, de forma detalhada, o motivo, bem como a possível solução para que a ordem de venda seja efetivada.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instruir o ofício com cópia de ID 140175416.
Oficie-se.
Confiro força de ofício à presente decisão. 2) Da avaliação judicial de bens: A inventariante revelou o interesse na alienação do veículo, o qual se encontra inutilizado e gerando ônus desnecessário ao espólio, já havendo, inclusive, oferta de compra, cuja compatibilidade do preço oferecido com o valor de mercado está sujeita à comprovação por meio de avaliação por Oficial de Justiça.
O MP pronunciou-se favoravelmente à venda, desde que se processe à avaliação judicial do bem, resguardando-se o interesse do herdeiro incapaz.
Com efeito, tendo em vista que o veículo possui elevado custo de manutenção e não atende aos herdeiros, a solução mais vantajosa é a sua alienação.
No entanto, diante da impossibilidade se aferir seu real valor de mercado por meio da tabela FIPE em razão de seu estado de conservação e da existência de herdeiro incapaz, deve ser procedida à sua avaliação judicial.
Portanto, defiro o pedido da parte inventariante e determino a avaliação judicial do veículo JEEP/WRANGLER, placa NYW1960 (CRV em ID 115919465).
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la. 3) Da renovação do alvará concedido em ID 191755427: A decisão com força de alvará em referência foi proferida em 03/04/2024, autorizando a alienação do veículo Ford/KS, 1.6, placa JHG3626, pelo valor de avaliação (R$ 5.000,00) com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
A parte inventariante afirmou que não foi possível proceder à alienação do bem no prazo assinalado, uma vez que houve a desistência do promitente comprador, razão pela qual requereu a prorrogação de seu prazo de validade.
O MP não se opôs ao pedido, razão pela qual o defiro.
Destarte, autorizo a alienação, pela inventariante ELIZABETH PARENTE COSTA, CPF acima citado, do veículo FORD/KA, 1.6, placa JHG3626 (ID 180609900), de propriedade do inventariado ROBERTO TAVARES FERNANDES, CPF alhures, podendo firmar toda a documentação necessária para a concretização do negócio.
A venda deverá ser efetivada pelo valor de avaliação, que fixou o preço do bem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao feito.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 02 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
No mais, aguarde-se o cumprimento das presentes determinações (resposta dos ofícios encaminhados, avaliação judicial do veículo e notícia da venda do veículo ou expiração do alvará ora concedido).
Cientifiquem-se as partes.
Diligências legais. -
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:26
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação do veículo Ford/KS, 1.6, placa JHG3626, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, autorizo a sua alienação particular pela inventariante por preço equivalente ao da avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o produto da alienação ser depositados nos autos.
Determino, ainda, a intimação da inventariante para que esclareça se houve a alienação das ações do inventariado e para que acoste aos autos certidão negativa de tributo o veículo acima referido.
Atribuo força de alvará à presente decisão. -
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:11
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à avaliação de ID. 186016200, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 184413405, para liberar em favor da inventariante Elizabeth Parente Costa a quantia de R$ 3.103,20 (três mil cento e três reais e vinte centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento para a conta bancária da inventariante informada em petição de ID 184413405.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas fiscais no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se a avaliação judicial do veículo determinada em decisão de ID 183051284. -
25/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:53
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
23/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
No entanto, em face do princípio da cooperação, defiro o pedido da inventariante deduzido em petição de ID 168849153.
Valendo-me dos fundamentos expostos na decisão de ID 165969803, autorizo a alienação das ações listadas em bolsa de valores (B3) custodiadas perante o Itaú CV S.A e BB Banco de Investimento S.A, de propriedade do autor da herança (qualificado alhures), pelo advogado da inventariante, o Sr.
Fernando Mena Ferreira Zuanazzi (CPF nº *23.***.*17-00 e OAB/RS 72.468).
Anote-se que, por serem ativos de renda variável, impossível estipular sua cotação atual e/ou valores mínimos de venda, dada a instabilidade do mercado financeiro.
Destaco que o produto da venda deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser documentalmente comprovadas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o feito pelo mesmo período ou até que ocorra a alienação acima deferida, ocasião em que deverá a inventariante, independentemente de nova intimação, prestar as respectivas contas, juntando a documentação comprobatória.
Cientifiquem-se as partes e o MP. -
26/09/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2023 18:48
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Elizabeth Parente Costa, CPF acima citado, das ações listadas em bolsa de valores (B3) custodiadas perante o Itaú CV S.A e BB Banco de Investimento S.A, de propriedade do autor da herança.
Por serem ativos de renda variável, impossível estipular sua cotação atual e/ou valores mínimos de venda, dada a instabilidade do mercado financeiro.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida.
Diligências legais. -
21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:09
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:42
Outras decisões
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 14:16
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:13
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:16
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:00
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
25/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:28
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
10/02/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:52
Juntada de portaria
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 15:20
Juntada de portaria
-
29/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:04
Juntada de portaria
-
26/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:00
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/05/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:52
Juntada de portaria
-
05/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:06
Juntada de portaria
-
30/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/03/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:24
Expedição de Alvará.
-
17/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:23
Juntada de portaria
-
16/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/12/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
25/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/11/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/10/2021 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
24/09/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704673-66.2023.8.07.0018
Rosalia Maria do Livramento Vilarins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 10:20
Processo nº 0700257-60.2020.8.07.0018
Domingos Savio de Sousa Neri
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 16:35
Processo nº 0706860-81.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Ferreira Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 20:58
Processo nº 0707837-73.2022.8.07.0018
Maria Marcia S dos Anjos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 08:03
Processo nº 0705110-44.2022.8.07.0018
Ruth Pompeu Ribeiro Eleuterio Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 15:03