TJDFT - 0732677-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1) Da transferência dos alugueis para a conta de titularidade do herdeiro menor: Em decisão de ID 236943622, foi determinada a prestação de esclarecimentos acerca da natureza do depósito judicial da quantia de R$ 313,52 em ID 234030838..
Sobrevieram os esclarecimentos pertinentes em petição de ID 239067677, constatando-se que se trata do depósito judicial de alugueis provenientes do imóvel inventariado, oportunidade em que também foi requerida a sua transferência para a conta aberta em nome do menor no banco BRB.
Pois bem.
Uma vez homologada a adjudicação, não é devido o depósito judicial, no bojo destes autos, de alugueis referentes aos bens que já foram transmitidos a título de herança, os quais pertencem ao herdeiro e não mais ao espólio.
Todavia, após consulta ao extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito (em anexo), verifica-se que todas se encontram zeradas.
Considerando que o depósito se deu em 29/04/2024 (ID 234030838) e a transferência de todo o numerário que se encontrava depositado judicialmente para a conta aberta em nome do herdeiro menor ocorreu em 27/05/2025 (ID 238004025), presume-se que a quantia em comento já foi transferida para a nova conta.
Portanto, deixo de apreciar o pedido ante a perda de seu objeto. 2) Do levantamento dos honorários: Em petitório de ID 236830281, foi requerida a expedição de alvará de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do herdeiro menor, na monta de R$ 21.233,48, que seria correspondente 8% do patrimônio inventariado, nos termos do contrato de ID 236830283.
Em ID 239067680, declaração de anuência, firmada pela representante legal do herdeiro menor, a qual exarou a sua concordância com o levantamento do numerário para pagamento dos serviços advocatícios contratuais.
Parecer ministerial favorável em ID 239159463.
Observo, outrossim, que a procuração outorgada pela representante legal do herdeiro menor em ID 110777272 confere poderes especiais ao advogado para receber e dar quitação.
Face ao exposto, defiro o pedido formulado em petição de ID 236830281. -
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 14:46
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
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11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:32
Juntada de Ofício
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Outras decisões
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23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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04/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de adjudicação juntado em ID 233253651, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalto que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel registrada em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre os seus direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de adjudicação homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento ou isenção do referido imposto.
Considerando que todo o patrimônio será adjudicado pelo herdeiro incapaz, insta salientar que, nos termos da legislação vigente, qualquer disposição de bens depende de prévia autorização judicial (art. 1.691, CC).
Destarte, no tocante ao numerário que se encontra depositado judicialmente, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de M.
P.
T.
F., CPF acima mencionado.
Ato contínuo, determino desde logo que seja integralmente transferido para a conta acima mencionada, incluindo os respectivos acréscimos legais.
Oficie-se.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir esta sentença com força de carta de adjudicação e promover o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos (se necessário).
Atribuo à causa o valor de R$ 345.418,63.
Anote-se.
Sem custas, eis que o postulante é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
25/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:03
Homologado o pedido
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25/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:28
Indeferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE)
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28/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:51
Outras decisões
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:55
Outras decisões
-
24/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:19
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
27/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre a cota do Ministério Público de ID. 220798031.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 16 de dezembro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 220575078. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:27
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Ofício
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 07/10/2024 23:59.
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27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
P.
T.
F. - CPF/CNPJ: *92.***.*15-89 e ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*53-34, ROBERTO TAVARES FERNANDES - CPF/CNPJ: *05.***.*52-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará e de ofício Trata-se de arrolamento ajuizado em face do falecimento de Roberto Tavares Fernandes.
O inventariante requer a expedição de ofício ao Banco Itaú solicitando informação, de forma clara, acerca da natureza dos valores bloqueados no ID 165408497 e a transferência das quantias para conta judicial (ID 206422422).
O Ministério Público anuiu com os pedidos constantes na petição de ID 206422422, requereu o cumprimento dos itens "a" e "b" da decisão de ID 197796280 (expedição de ofícios aos Bancos do Brasil e Itaú para liquidação de ações e transferência de valores para conta judicial), a intimação do(a) inventariante para que preste esclarecimento acerca das verbas trabalhistas e a venda do Jeep Wragler pelo valor de avaliação de ID 206075416 com deságio de 10%.
Postulou o(a) inventariante/requerente a expedição de ofício à Câmara dos Deputados para solicitar a transferência de valores para os autos do processo e a autorização para a venda do bem JEEP WRANGLER 3.8L, placa, NYW 1960, RENAVAM *03.***.*32-49, CHASSI 1J4BA2D17AL194654, ANO 2010. É a síntese.
Fundamento e decido. 1.
Da expedição de ofício Banco Itaú O inventariante requer a expedição de ofício ao Banco Itaú solicitando informação, de forma clara, acerca da natureza dos valores bloqueados no ID 165408497 e a transferência das quantias para conta judicial (ID 206422422).
Não é o caso, todavia, de acolhimento do pedido.
E isso ocorre porque incumbe à(o) inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como administrar o espólio (art. 618, I e II, do CPC), não havendo, assim, a necessidade de intervenção judicial para que o(a) inventariante obtenha tais informações perante a instituição financeira.
Caberá, portanto, à(a) próprio(a) inventariante diligenciar perante o Banco Itaú para obter informações acerca da natureza dos valores bloqueados, solicitando diante dos esclarecimentos prestados, caso seja necessária, a expedição de ofício para transferência de tais valores para conta judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú para solicitar esclarecimento acerca da natureza dos valores bloqueados no ID 165408497, cabendo à(o) próprio(a) inventariante adotar tais providências de forma extrajudicial. 2.
Do cumprimento dos itens "a" e "b" da decisão de ID 197796280 Os itens "a" e "b" da decisão de ID 197796280 determinaram a expedição de ofícios aos Bancos do Brasil e Itaú para liquidação de ações e transferência de valores para conta judicial.
Foi atribuída força de ofício à decisão acima mencionada.
Determinou-se, ainda, instruir o ofício encaminhado ao Banco do Brasil com cópias de ID's 140175416 e 179425662 e o encaminhado ao Banco Itaú com cópia do ID 140175416.
A consulta ao expediente do processo revela que as instituições financeiras foram devidamente cientificadas acerca da ordem judicial, findando o prazo para manifestação do Banco do Brasil em 25/07/2024 e do ITAÚ em 16/07/2024.
O ITAÚ se pronunciou nos autos (ID 204418338), informando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, uma vez que as referidas ações não são escrituradas pelo ITAÚ ou por corretora vinculada ao ITAÚ.
Não estando, assim, as ações da AUREN sob a custódia do Banco ITAÚ, deve o(a) inventariante esclarecer, perante qual instituição financeira tais ações se encontram escrituradas, a fim de viabilizar a liquidação e depósito das quantias nos autos do processo.
Quanto às ações ABE3, OSXB e VALE e MMX, não há registro nos autos de resposta do Banco do Brasil S/A, razão pela qual determino a reiteração da ordem de ID 197796280, item "b", ordenando, assim, à referida instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das seguintes providências: • a transferência, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, da importância de R$ 26.344,80, obtida com a liquidação das ações de titularidade do extinto (ABE3, OSXB e VALE3), consoante descrito na nota de corretagem de ID 197425662, com envio do comprovante respectivo; • a liquidação das ações de propriedade do inventariado junto à MMX Mineração e Metálicos S.A. (MMXM3), com transferência do montante obtido para uma conta judicial vinculada ao presente feito e remessa respectivo comprovante; • em caso de impossibilidade de venda das ações MMXM3, deverá ser informado, de forma detalhada, o motivo, bem como a possível solução para que a ordem de venda seja efetivada.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Instruir o ofício com cópia de ID's 140175416 e 197425662. 3.
Da expedição de ofício à Câmara dos Deputados Há notícia nos autos da existência de créditos de natureza trabalhista, no valor de R$ 42.405,53 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), devidos ao espólio.
Tais valores estão custodiados pela Câmara dos Deputados e devem integrar o inventário do falecido, conforme se infere do art. 620, IV, "d", do CPC/15.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido para determinar a expedição de ofício para que o Coref/Depes do Departamento de Pessoal Coordenação de Registro Funcional da Câmara dos Deputados, promova o depósito em conta judicial vinculada ao presente processo dos valores devidos ao falecido Roberto Tavares Fernandes, CPF *05.***.*52-53, referentes ao acerto da Gratificação Natalina, indenizações de férias e banco de horas, no montante de R$ 42.405,53 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Defiro, portanto, o pedido e atribuo à presente decisão força de ofício. 4.
Da venda do Jeep Wragler Postulou o(a) inventariante/requerente a expedição de alvará para autorizar a venda do JEEP WRANGLER 3.8L, placa, NYW 1960, RENAVAM *03.***.*32-49, CHASSI 1J4BA2D17AL194654, ANO 2010.
Da análise dos autos, percebe-se que o bem é de titularidade do falecido Roberto Tavares Fernandes e está livre de quaisquer ônus ou dívidas vencidas. É possível, também, concluir que o bem não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida.
Além disso, o momento é oportuno para venda do veículo, pois ainda não houve a partilha dos bens.
Autorizo a alienação, pelo(a) inventariante Elizabeth Parente Costa, CPF *18.***.*53-34, do bem JEEP WRANGLER 3.8L, placa, NYW 1960, RENAVAM *03.***.*32-49, CHASSI 1J4BA2D17AL194654, ANO 2010.
O bem foi avaliado em R$ 130.000,00 (ID 206075416).
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 2 (dois) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 207159877.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 12 de agosto de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
12/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 204418338, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
17/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1) Da venda de ações: De acordo com o documento constante de ID 140175416, a B3 informou que o autor da herança era detentor de ações custodiadas junto ao Banco do Brasil (AMBEV, MMX MINERAÇÃO, OSX BRASIL E VALE) e ao Banco Itaú (AUREN).
Da análise da nota de corretagem de ID 197425662 emitida pelo BB, com efeito, não há menção acerca da venda dos ativos da MMX Mineração e Metálicos S.A. (MMXM3) pertencentes ao inventariado.
Além disso, do cotejo do extrato judicial em anexo, denota-se também que não houve o depósito do montante líquido de R$ 26.344,80 auferido com a venda das ações de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil (ABE3, OSXB e VALE3), consoante determinado pela decisão de ID 172914761.
No que concerne aos ativos custodiados junto ao Itaú, até o momento, não há informações acerca da venda dos ativos, dada a dificuldade relatada pela inventariante no contato com a instituição.
Tampouco houve pronunciamento do banco nos autos.
Dito isso, o acolhimento do pedido do inventariante é medida que se impõe.
Destarte, determino: a) ao Banco do Brasil: • a transferência, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, da importância de R$ 26.344,80, obtida com a liquidação das ações de titularidade do extinto (ABE3, OSXB e VALE3), consoante descrito na nota de corretagem de ID 197425662, com envio do comprovante respectivo; • a liquidação das ações de propriedade do inventariado junto à MMX Mineração e Metálicos S.A. (MMXM3), com transferência do montante obtido para uma conta judicial vinculada ao presente feito e remessa respectivo comprovante; • em caso de impossibilidade de venda das ações MMXM3, deverá ser informado, de forma detalhada, o motivo, bem como a possível solução para que a ordem de venda seja efetivada.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instruir o ofício com cópia de ID's 140175416 e 197425662.
Oficie-se. b) ao Banco Itaú: • a liquidação das ações de propriedade do inventariado junto à AUREN, com transferência do montante obtido para uma conta judicial vinculada ao presente feito e encaminhamento do respectivo comprovante; • em caso de impossibilidade de venda das aludidas ações, deverá ser informado, de forma detalhada, o motivo, bem como a possível solução para que a ordem de venda seja efetivada.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instruir o ofício com cópia de ID 140175416.
Oficie-se.
Confiro força de ofício à presente decisão. 2) Da avaliação judicial de bens: A inventariante revelou o interesse na alienação do veículo, o qual se encontra inutilizado e gerando ônus desnecessário ao espólio, já havendo, inclusive, oferta de compra, cuja compatibilidade do preço oferecido com o valor de mercado está sujeita à comprovação por meio de avaliação por Oficial de Justiça.
O MP pronunciou-se favoravelmente à venda, desde que se processe à avaliação judicial do bem, resguardando-se o interesse do herdeiro incapaz.
Com efeito, tendo em vista que o veículo possui elevado custo de manutenção e não atende aos herdeiros, a solução mais vantajosa é a sua alienação.
No entanto, diante da impossibilidade se aferir seu real valor de mercado por meio da tabela FIPE em razão de seu estado de conservação e da existência de herdeiro incapaz, deve ser procedida à sua avaliação judicial.
Portanto, defiro o pedido da parte inventariante e determino a avaliação judicial do veículo JEEP/WRANGLER, placa NYW1960 (CRV em ID 115919465).
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la. 3) Da renovação do alvará concedido em ID 191755427: A decisão com força de alvará em referência foi proferida em 03/04/2024, autorizando a alienação do veículo Ford/KS, 1.6, placa JHG3626, pelo valor de avaliação (R$ 5.000,00) com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
A parte inventariante afirmou que não foi possível proceder à alienação do bem no prazo assinalado, uma vez que houve a desistência do promitente comprador, razão pela qual requereu a prorrogação de seu prazo de validade.
O MP não se opôs ao pedido, razão pela qual o defiro.
Destarte, autorizo a alienação, pela inventariante ELIZABETH PARENTE COSTA, CPF acima citado, do veículo FORD/KA, 1.6, placa JHG3626 (ID 180609900), de propriedade do inventariado ROBERTO TAVARES FERNANDES, CPF alhures, podendo firmar toda a documentação necessária para a concretização do negócio.
A venda deverá ser efetivada pelo valor de avaliação, que fixou o preço do bem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao feito.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 02 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
No mais, aguarde-se o cumprimento das presentes determinações (resposta dos ofícios encaminhados, avaliação judicial do veículo e notícia da venda do veículo ou expiração do alvará ora concedido).
Cientifiquem-se as partes.
Diligências legais. -
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:26
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação do veículo Ford/KS, 1.6, placa JHG3626, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, autorizo a sua alienação particular pela inventariante por preço equivalente ao da avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o produto da alienação ser depositados nos autos.
Determino, ainda, a intimação da inventariante para que esclareça se houve a alienação das ações do inventariado e para que acoste aos autos certidão negativa de tributo o veículo acima referido.
Atribuo força de alvará à presente decisão. -
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:11
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732677-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à avaliação de ID. 186016200, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 184413405, para liberar em favor da inventariante Elizabeth Parente Costa a quantia de R$ 3.103,20 (três mil cento e três reais e vinte centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento para a conta bancária da inventariante informada em petição de ID 184413405.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas fiscais no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se a avaliação judicial do veículo determinada em decisão de ID 183051284. -
25/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:53
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
23/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
No entanto, em face do princípio da cooperação, defiro o pedido da inventariante deduzido em petição de ID 168849153.
Valendo-me dos fundamentos expostos na decisão de ID 165969803, autorizo a alienação das ações listadas em bolsa de valores (B3) custodiadas perante o Itaú CV S.A e BB Banco de Investimento S.A, de propriedade do autor da herança (qualificado alhures), pelo advogado da inventariante, o Sr.
Fernando Mena Ferreira Zuanazzi (CPF nº *23.***.*17-00 e OAB/RS 72.468).
Anote-se que, por serem ativos de renda variável, impossível estipular sua cotação atual e/ou valores mínimos de venda, dada a instabilidade do mercado financeiro.
Destaco que o produto da venda deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser documentalmente comprovadas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o feito pelo mesmo período ou até que ocorra a alienação acima deferida, ocasião em que deverá a inventariante, independentemente de nova intimação, prestar as respectivas contas, juntando a documentação comprobatória.
Cientifiquem-se as partes e o MP. -
26/09/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2023 18:48
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Elizabeth Parente Costa, CPF acima citado, das ações listadas em bolsa de valores (B3) custodiadas perante o Itaú CV S.A e BB Banco de Investimento S.A, de propriedade do autor da herança.
Por serem ativos de renda variável, impossível estipular sua cotação atual e/ou valores mínimos de venda, dada a instabilidade do mercado financeiro.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida.
Diligências legais. -
21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:09
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:42
Outras decisões
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 14:16
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:13
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:16
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:00
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
25/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:28
Deferido o pedido de ELIZABETH PARENTE COSTA - CPF: *18.***.*53-34 (INVENTARIANTE).
-
10/02/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/02/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:52
Juntada de portaria
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 15:20
Juntada de portaria
-
29/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:04
Juntada de portaria
-
26/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:00
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/05/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:52
Juntada de portaria
-
05/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:06
Juntada de portaria
-
30/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/03/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH PARENTE COSTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:24
Expedição de Alvará.
-
17/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:23
Juntada de portaria
-
16/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/12/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
25/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/11/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/10/2021 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
24/09/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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