TJDFT - 0705481-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705481-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 237675001.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:24:21.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*23-28 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:13:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 06:51
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 212769565.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ofício para transferência bancária em favor de Daniel Augusto Franciscon Reis, CPF/PIX *37.***.*54-81, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID n. 212711634, no valor de R$ 11.710,36 (onze mil, setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), após preclusão desta sentença.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:39:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705481-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS e outros Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 212648057.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:21:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Quanto ao cumprimento de sentença movido por THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DF, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 210544920.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa na distribuição apenas quanto ao referido cumprimento.
Os autos seguem quanto ao segundo, movido por DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DF para a cobrança dos honorários sucumbenciais, ID 208088237.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:12:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 20999282.
Cumprimento de Sentença.
Custas recolhidas.
Cadastre-se o cumprimento de sentença ora recebido, cujo subscritor da peça de ID 20999282 é o exequente e o executado o Instituto Americano de Desenvolvimento.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 11.710,36 (onze mil setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), conforme o ID já mencionado.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:41:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 20999282.
Cumprimento de Sentença.
Custas recolhidas.
Cadastre-se o cumprimento de sentença ora recebido, cujo subscritor da peça de ID 20999282 é o exequente e o executado o Instituto Americano de Desenvolvimento.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 11.710,36 (onze mil setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), conforme o ID já mencionado.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:41:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:21
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - CPF: *37.***.*54-81 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:31
Deferido o pedido de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705481-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Recebo a emenda de ID 208478838 referente ao segundo cumprimento de sentença constante destes autos, movido por DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DF para a cobrança dos honorários sucumbenciais, ID 208088237. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:52:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159113714 Petição Inicial Petição Inicial 23051814154410500000146393747 159113718 01- CNH PCD THAISSA MOURA Documento de Identificação 23051814154459000000146393751 159113719 02-procuracao_thaissa_assinado Procuração/Substabelecimento 23051814154487500000146393752 159113721 03-declaracao_de_hipossuficiencia_thaissa_assinado Declaração de Hipossuficiência 23051814154510400000146393754 159113722 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23051814154527300000146393755 159113724 05-holerite thaissa Comprovante 23051814154558700000146393757 159115959 06.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 23051814154611600000146395791 159115966 07.
EDITAL CONCURSO VISA DF Documento de Comprovação 23051814154638200000146395798 159115971 08.
RESULTADO PRELIMINAR PARA CONCORRER COMO PCD Documento de Comprovação 23051814154673800000146395803 159115975 09.
CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PERICIAL POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Documento de Comprovação 23051814154704000000146395807 159115976 10.
RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 23051814154740600000146395808 159115979 11.
RESULTADO AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - INDEFERIMENTO DA BANCA Documento de Comprovação 23051814154767900000146395811 159115982 12.
RESULTADO FINAL DOS PEDIDOS PARA CONCORRER COMO PCD Documento de Comprovação 23051814154788700000146395813 159115985 13.
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL APÓS RECURSO Documento de Comprovação 23051814154820900000146395816 159115986 14.
RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA E CONVOCAÇÃO PARA DISCURSIVA_ Documento de Comprovação 23051814154848500000146395817 159115987 15.
PRONTUÁRIO DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23051814154880200000146395818 159115989 16.
PRONTUARIO CIRURGIA DA COLUNA Documento de Comprovação 23051814154920200000146395819 159115991 17.exames de ressonancia Documento de Comprovação 23051814154971900000146395821 159115993 18.
TERMO DE POSSE CONCURSO PREFEITURA DE CUIABÁ - PROFESSORA - PCD Documento de Comprovação 23051814154995100000146395823 159117495 19.
RELATÓRIO MÉDICO - AGOSTO.2021 Documento de Comprovação 23051814155037000000146395825 159117497 19.1 ATESTADO MÉDICO - MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051814155065100000146395826 159117500 20.
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO - FRENTE Documento de Comprovação 23051814155092600000146395829 159117502 21- processo adm detran mt Documento de Comprovação 23051814155114500000146395830 159117503 22.
PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO - 2019 (1) Documento de Comprovação 23051814155170000000146395831 159135924 Decisão Decisão 23051816445505900000146412270 159322583 Decisão Decisão 23051917110231700000146574492 159322583 Decisão Decisão 23051917110231700000146574492 159322583 Decisão Decisão 23051917110231700000146574492 159559043 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300541161900000146790299 159566021 Diligência Diligência 23052309122642000000146795212 159607614 Certidão Certidão 23052313551392400000146831871 159607614 Certidão Certidão 23052313551392400000146831871 160154057 Petições diversas Petição 23052622314900000000147316812 160619368 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23053117521100000000147732709 160619369 0719768-93.2023.8.07.0000-1685566076761-43548-decisao Documento de Comprovação 23053117521100000000147732710 161880708 Contestação Contestação 23061317420951600000148851813 161880711 1PROC IADES 2023 Maria de Fatima e Eliza Brazil Procuração/Substabelecimento 23061317421002300000148851816 161880713 2ESTATUTO (1) Documento de Comprovação 23061317421033500000148851818 161880714 3ATA DE POSSE_2021 (1) Documento de Comprovação 23061317421080800000148851819 161940130 Certidão Certidão 23061410230243000000148905164 161996825 Decisão Decisão 23061418103247800000148955363 161996825 Decisão Decisão 23061418103247800000148955363 162170307 Certidão Certidão 23061518504034100000149106327 162170307 Certidão Certidão 23061518504034100000149106327 162366226 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900311231700000149280767 163304520 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062620344762300000150110270 163305071 Petição Petição 23062620503582700000150112897 163353623 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062712105000000000150157254 163353624 0720626-27.2023.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 23062712105000000000150157255 163608384 Contestação Contestação 23062818311800000000150381259 163608385 Resposta de Ofício Outros Documentos 23062818311800000000150381260 163643740 Certidão Certidão 23062908435991200000150412175 163643740 Certidão Certidão 23062908435991200000150412175 163938897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070215273335100000150672038 166270101 Réplica Réplica 23072413403051200000152733493 166270110 relatorio medico atualizado thaissa Documento de Comprovação 23072413403180600000152733499 166298002 Certidão Certidão 23072416500325400000152759537 166298002 Certidão Certidão 23072416500325400000152759537 166506951 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600432901700000152943242 167188003 Petição Petição 23080113464217500000153544118 167493203 Petições diversas Petição 23080313565900000000153815408 167605805 Certidão Certidão 23080409174062700000153914922 167605805 Certidão Certidão 23080409174062700000153914922 171426187 Petição Petição 23090917453600400000157301377 171621594 Declinio de AtribuiçãoNo mesmo Ramo; Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 23091210473058000000157476712 171986930 Petição Petição 23091418043767300000157801400 172093322 Despacho Despacho 23091914522430900000157893774 172093322 Despacho Despacho 23091914522430900000157893774 172673743 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108045062100000158411234 173206116 Petição Petição 23092610485880300000158888501 173689598 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23092912561200000000159312979 173689599 0720626-27.2023.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 23092912561200000000159312980 174050813 Decisão Decisão 23100315485809000000159629372 174050813 Decisão Decisão 23100315485809000000159629372 174050813 Decisão Decisão 23100315485809000000159629372 174313248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509213772500000159866339 174311430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509213801000000159865402 175064167 Petições diversas Petição 23101208231700000000160527857 175581313 Despacho Despacho 23101916281927800000160991395 175581313 Despacho Despacho 23101916281927800000160991395 175701637 Certidão Certidão 23101917105944600000161098308 175916771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302445152500000161288162 176381173 Petições diversas Petição 23102611362300000000161697885 176381174 Resposta de Ofício Outros Documentos 23102611362300000000161699186 176679186 Petição Petição 23103007592138100000161963125 177472650 Certidão Certidão 23110717324250600000162659780 177472650 Certidão Certidão 23110717324250600000162659780 177472650 Certidão Certidão 23110717324250600000162659780 179592256 Certidão Certidão 23112715045527200000164551053 179587490 0705481-71.2023.8.07.0018 recusa perito NATHAN DRUMOND Documento de Comprovação 23112715045563500000164551054 179592247 Certidão Certidão 23112715055543800000164551060 179592256 Certidão Certidão 23112715045527200000164551053 179592256 Certidão Certidão 23112715045527200000164551053 179666883 Petição Petição 23112718435357000000164621351 179718887 Certidão Certidão 23112806222658600000164668428 179718887 Certidão Certidão 23112806222658600000164668428 179892955 Petição Petição 23112910294612400000164820283 180030453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002371759200000164944344 180923472 Petições diversas Petição 23120710402500000000165746062 182068937 Certidão Certidão 23121508054873400000166797261 182177470 Decisão Decisão 23121517230017100000166874306 182177470 Decisão Decisão 23121517230017100000166874306 182177470 Decisão Decisão 23121517230017100000166874306 182304083 Petição Petição 23121815052568100000167004197 182337427 Certidão Certidão 23121816542805700000167030885 182337427 Certidão Certidão 23121816542805700000167030885 182406954 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903115683000000167093095 182450071 Petição Petição 23121913292169400000167130212 182523114 Certidão Certidão 23121917251927400000167194064 182523114 Certidão Certidão 23121917251927400000167194064 183083709 Petição Petição 24010813312076500000167703881 184169887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012002253878800000168646628 184613581 Petição Petição 24012509400870300000169044549 184652356 Decisão Decisão 24012515033727300000169078497 184665653 Petição Petição 24012515105513300000169088327 184665655 PROCURAÇÃO IADES 2024 - Vanessa Macedo Procuração/Substabelecimento 24012515105626300000169088329 184665656 Ata de Posse - Presidente 2017 Atos constitutivos 24012515105691500000169088330 184665658 Estatuto Social do IADES Atos constitutivos 24012515105749500000169088332 184652356 Decisão Decisão 24012515033727300000169078497 184775132 Mandado Mandado 24012613011224000000169188096 184775132 Mandado Mandado 24012613011224000000169188096 184896493 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012903060152800000169295734 186558155 Petição Petição 24021510574631600000170767525 186558158 PCD Thaissa Documento de Comprovação 24021510574691800000170767527 186558159 PERICIA THAISSA DETRAN 2023 Documento de Comprovação 24021510574713800000170767528 186558160 CNH THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Documento de Comprovação 24021510574738100000170767529 186878325 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24021808074600000000171053315 186990249 Certidão Certidão 24021916092336700000171151279 186990249 Certidão Certidão 24021916092336700000171151279 190035528 Laudo Laudo 24031417451801600000173849764 190062909 Certidão Certidão 24031420304063600000173871717 190062909 Certidão Certidão 24031420304063600000173871717 190257288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031803022736000000174045729 190278031 Petição Petição 24031811181500000000174065638 191599454 Petições diversas Petição 24040115040100000000175242712 191814738 Despacho Despacho 24040813410946300000175432527 192553207 Petições diversas Petição 24040908554700000000176085034 192553208 Resposta de Ofício Outros Documentos 24040908554700000000176085035 193021586 Decisão Decisão 24041117374047000000176472156 193021586 Decisão Decisão 24041117374047000000176472156 193234803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041503011647900000176693444 193704775 Petição Petição 24041719041433000000177106728 197049641 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051617461212700000180073765 200069185 Certidão Certidão 24061314202514300000182766238 200620671 Sentença Sentença 24061718261079300000183272194 200620671 Sentença Sentença 24061718261079300000183272194 200859814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903451306900000183487055 200859480 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903451352900000183486771 206870703 Certidão Certidão 24080806091437400000188847676 206870705 Certidão Certidão 24080806094237300000188847678 207099295 Petição Petição 24080917085440700000189049388 207260197 Decisão Decisão 24081217165139300000189191906 207260197 Decisão Decisão 24081217165139300000189191906 207484499 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402360658500000189390588 208083997 Petição Petição 24081921451223900000189916973 208088237 Petição Petição 24081923231773200000189921522 208474809 Decisão Decisão 24082215244393200000190260252 208474809 Decisão Decisão 24082215244393200000190260252 208478838 Petição Petição 24082215431749100000190268478 208478843 guia cumprimento daniel e rodrigo x iades Guia 24082215431828700000190268483 208478841 comprovante de pagamento guia cumprimento Guia 24082215431926400000190268481 -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO e outros Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Estes autos tratam de dois cumprimentos de sentença: 1. o primeiro movido por THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DF, já em trâmite aguardando o prazo de impugnação, ID 207099295. 2. o segundo, ora apresentado, movido por DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do DF para a cobrança dos honorários sucumbenciais, ID 208088237.
Quanto ao segundo cumprimento, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:07:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - CPF: *37.***.*54-81 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705481-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação. 2.1 Parte beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 7.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 9.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:29:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159113714 Petição Inicial Petição Inicial 23051814154410500000146393747 159113718 01- CNH PCD THAISSA MOURA Documento de Identificação 23051814154459000000146393751 159113719 02-procuracao_thaissa_assinado Procuração/Substabelecimento 23051814154487500000146393752 159113721 03-declaracao_de_hipossuficiencia_thaissa_assinado Declaração de Hipossuficiência 23051814154510400000146393754 159113722 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23051814154527300000146393755 159113724 05-holerite thaissa Comprovante 23051814154558700000146393757 159115959 06.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 23051814154611600000146395791 159115966 07.
EDITAL CONCURSO VISA DF Documento de Comprovação 23051814154638200000146395798 159115971 08.
RESULTADO PRELIMINAR PARA CONCORRER COMO PCD Documento de Comprovação 23051814154673800000146395803 159115975 09.
CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PERICIAL POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Documento de Comprovação 23051814154704000000146395807 159115976 10.
RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 23051814154740600000146395808 159115979 11.
RESULTADO AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - INDEFERIMENTO DA BANCA Documento de Comprovação 23051814154767900000146395811 159115982 12.
RESULTADO FINAL DOS PEDIDOS PARA CONCORRER COMO PCD Documento de Comprovação 23051814154788700000146395813 159115985 13.
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL APÓS RECURSO Documento de Comprovação 23051814154820900000146395816 159115986 14.
RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA E CONVOCAÇÃO PARA DISCURSIVA_ Documento de Comprovação 23051814154848500000146395817 159115987 15.
PRONTUÁRIO DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23051814154880200000146395818 159115989 16.
PRONTUARIO CIRURGIA DA COLUNA Documento de Comprovação 23051814154920200000146395819 159115991 17.exames de ressonancia Documento de Comprovação 23051814154971900000146395821 159115993 18.
TERMO DE POSSE CONCURSO PREFEITURA DE CUIABÁ - PROFESSORA - PCD Documento de Comprovação 23051814154995100000146395823 159117495 19.
RELATÓRIO MÉDICO - AGOSTO.2021 Documento de Comprovação 23051814155037000000146395825 159117497 19.1 ATESTADO MÉDICO - MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23051814155065100000146395826 159117500 20.
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO - FRENTE Documento de Comprovação 23051814155092600000146395829 159117502 21- processo adm detran mt Documento de Comprovação 23051814155114500000146395830 159117503 22.
PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO - 2019 (1) Documento de Comprovação 23051814155170000000146395831 159135924 Decisão Decisão 23051816445505900000146412270 159322583 Decisão Decisão 23051917110231700000146574492 159322583 Decisão Decisão 23051917110231700000146574492 159322583 Decisão Decisão 23051917110231700000146574492 159559043 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300541161900000146790299 159566021 Diligência Diligência 23052309122642000000146795212 159607614 Certidão Certidão 23052313551392400000146831871 159607614 Certidão Certidão 23052313551392400000146831871 160154057 Petições diversas Petição 23052622314900000000147316812 160619368 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23053117521100000000147732709 160619369 0719768-93.2023.8.07.0000-1685566076761-43548-decisao Documento de Comprovação 23053117521100000000147732710 161880708 Contestação Contestação 23061317420951600000148851813 161880711 1PROC IADES 2023 Maria de Fatima e Eliza Brazil Procuração/Substabelecimento 23061317421002300000148851816 161880713 2ESTATUTO (1) Documento de Comprovação 23061317421033500000148851818 161880714 3ATA DE POSSE_2021 (1) Documento de Comprovação 23061317421080800000148851819 161940130 Certidão Certidão 23061410230243000000148905164 161996825 Decisão Decisão 23061418103247800000148955363 161996825 Decisão Decisão 23061418103247800000148955363 162170307 Certidão Certidão 23061518504034100000149106327 162170307 Certidão Certidão 23061518504034100000149106327 162366226 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900311231700000149280767 163304520 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062620344762300000150110270 163305071 Petição Petição 23062620503582700000150112897 163353623 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062712105000000000150157254 163353624 0720626-27.2023.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 23062712105000000000150157255 163608384 Contestação Contestação 23062818311800000000150381259 163608385 Resposta de Ofício Outros Documentos 23062818311800000000150381260 163643740 Certidão Certidão 23062908435991200000150412175 163643740 Certidão Certidão 23062908435991200000150412175 163938897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070215273335100000150672038 166270101 Réplica Réplica 23072413403051200000152733493 166270110 relatorio medico atualizado thaissa Documento de Comprovação 23072413403180600000152733499 166298002 Certidão Certidão 23072416500325400000152759537 166298002 Certidão Certidão 23072416500325400000152759537 166506951 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600432901700000152943242 167188003 Petição Petição 23080113464217500000153544118 167493203 Petições diversas Petição 23080313565900000000153815408 167605805 Certidão Certidão 23080409174062700000153914922 167605805 Certidão Certidão 23080409174062700000153914922 171426187 Petição Petição 23090917453600400000157301377 171621594 Declinio de AtribuiçãoNo mesmo Ramo; Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 23091210473058000000157476712 171986930 Petição Petição 23091418043767300000157801400 172093322 Despacho Despacho 23091914522430900000157893774 172093322 Despacho Despacho 23091914522430900000157893774 172673743 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108045062100000158411234 173206116 Petição Petição 23092610485880300000158888501 173689598 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23092912561200000000159312979 173689599 0720626-27.2023.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 23092912561200000000159312980 174050813 Decisão Decisão 23100315485809000000159629372 174050813 Decisão Decisão 23100315485809000000159629372 174050813 Decisão Decisão 23100315485809000000159629372 174313248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509213772500000159866339 174311430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509213801000000159865402 175064167 Petições diversas Petição 23101208231700000000160527857 175581313 Despacho Despacho 23101916281927800000160991395 175581313 Despacho Despacho 23101916281927800000160991395 175701637 Certidão Certidão 23101917105944600000161098308 175916771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302445152500000161288162 176381173 Petições diversas Petição 23102611362300000000161697885 176381174 Resposta de Ofício Outros Documentos 23102611362300000000161699186 176679186 Petição Petição 23103007592138100000161963125 177472650 Certidão Certidão 23110717324250600000162659780 177472650 Certidão Certidão 23110717324250600000162659780 177472650 Certidão Certidão 23110717324250600000162659780 179592256 Certidão Certidão 23112715045527200000164551053 179587490 0705481-71.2023.8.07.0018 recusa perito NATHAN DRUMOND Documento de Comprovação 23112715045563500000164551054 179592247 Certidão Certidão 23112715055543800000164551060 179592256 Certidão Certidão 23112715045527200000164551053 179592256 Certidão Certidão 23112715045527200000164551053 179666883 Petição Petição 23112718435357000000164621351 179718887 Certidão Certidão 23112806222658600000164668428 179718887 Certidão Certidão 23112806222658600000164668428 179892955 Petição Petição 23112910294612400000164820283 180030453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002371759200000164944344 180923472 Petições diversas Petição 23120710402500000000165746062 182068937 Certidão Certidão 23121508054873400000166797261 182177470 Decisão Decisão 23121517230017100000166874306 182177470 Decisão Decisão 23121517230017100000166874306 182177470 Decisão Decisão 23121517230017100000166874306 182304083 Petição Petição 23121815052568100000167004197 182337427 Certidão Certidão 23121816542805700000167030885 182337427 Certidão Certidão 23121816542805700000167030885 182406954 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903115683000000167093095 182450071 Petição Petição 23121913292169400000167130212 182523114 Certidão Certidão 23121917251927400000167194064 182523114 Certidão Certidão 23121917251927400000167194064 183083709 Petição Petição 24010813312076500000167703881 184169887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012002253878800000168646628 184613581 Petição Petição 24012509400870300000169044549 184652356 Decisão Decisão 24012515033727300000169078497 184665653 Petição Petição 24012515105513300000169088327 184665655 PROCURAÇÃO IADES 2024 - Vanessa Macedo Procuração/Substabelecimento 24012515105626300000169088329 184665656 Ata de Posse - Presidente 2017 Atos constitutivos 24012515105691500000169088330 184665658 Estatuto Social do IADES Atos constitutivos 24012515105749500000169088332 184652356 Decisão Decisão 24012515033727300000169078497 184775132 Mandado Mandado 24012613011224000000169188096 184775132 Mandado Mandado 24012613011224000000169188096 184896493 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012903060152800000169295734 186558155 Petição Petição 24021510574631600000170767525 186558158 PCD Thaissa Documento de Comprovação 24021510574691800000170767527 186558159 PERICIA THAISSA DETRAN 2023 Documento de Comprovação 24021510574713800000170767528 186558160 CNH THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Documento de Comprovação 24021510574738100000170767529 186878325 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24021808074600000000171053315 186990249 Certidão Certidão 24021916092336700000171151279 186990249 Certidão Certidão 24021916092336700000171151279 190035528 Laudo Laudo 24031417451801600000173849764 190062909 Certidão Certidão 24031420304063600000173871717 190062909 Certidão Certidão 24031420304063600000173871717 190257288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031803022736000000174045729 190278031 Petição Petição 24031811181500000000174065638 191599454 Petições diversas Petição 24040115040100000000175242712 191814738 Despacho Despacho 24040813410946300000175432527 192553207 Petições diversas Petição 24040908554700000000176085034 192553208 Resposta de Ofício Outros Documentos 24040908554700000000176085035 193021586 Decisão Decisão 24041117374047000000176472156 193021586 Decisão Decisão 24041117374047000000176472156 193234803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041503011647900000176693444 193704775 Petição Petição 24041719041433000000177106728 197049641 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051617461212700000180073765 200069185 Certidão Certidão 24061314202514300000182766238 200620671 Sentença Sentença 24061718261079300000183272194 200620671 Sentença Sentença 24061718261079300000183272194 200859814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903451306900000183487055 200859480 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903451352900000183486771 206870703 Certidão Certidão 24080806091437400000188847676 206870705 Certidão Certidão 24080806094237300000188847678 207099295 Petição Petição 24080917085440700000189049388 -
12/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*23-28 (EXEQUENTE)
-
10/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 06:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL, objetivando participar do concurso público para provimento no cargo de Vigilância Sanitária na condição de pessoa com deficiência – PCD.
De acordo com a inicial, a autora é portadora de hérnia de disco nas vértebras C5-C6 e comprometimento das C6-C7 esquerda, CID M501/54.2/Z98.1 Informa que, após ser convocada para a perícia médica, a banca examinadora negou sua habilitação para concorrer às vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência.
Discorre sobre a ilegalidade do ato praticado.
Tece arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e posteriormente remetidos a este Juízo em razão da dependência (ID 159135924).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 159317059).
Citado, o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES apresentou contestação (ID 161880708), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em razão dos princípios da isonomia, vinculação às normas do edital e separação dos poderes, além da inexistência de conduta ilícita.
O Distrito Federal, por sua vez, apresentou defesa (ID 163608384), aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual.
No mérito, aderiu às justificativas apresentadas pela banca examinadora.
A autora se manifestou em réplica (ID 166270101).
As preliminares foram afastadas (ID 174050813).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 174050813).
Laudo pericial acostado ao feito (ID 190035528).
Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 190278031 e 192553207). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação definidos pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 de Repercussão Geral).
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato administrativo que negou à autora a habilitação para concorrer às vagas destinadas as pessoas com deficiência.
De acordo com a inicial, a requerente participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regulado pelo Edital nº 01/2022 (ID 159115966).
Após a aprovação nas etapas inicias, a autora foi convocada para perícia médica, mas teve sua habilitação negada para concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência, já que, segundo a banca examinadora, não havia déficit motor significativo, tampouco paresia de mão esquerda.
Segundo se extrai, a demandante é portadora de hérnia de disco nas vértebras C5-C6 e comprometimento das C6-C7 esquerda CID M501/54.2/Z98.1, com limitação da amplitude de movimento nas rotações externa e interna e flexo-extensão, parestesia em membro superior, com dor associada e irradiada.
De acordo com o laudo pericial (ID 190035528), o quadro clínico apresentado pela autora a enquadra como deficiente físico.
Confira-se a conclusão do perito: “A periciada, de acordo com a perícia médica realizada e com a revisão bibliográfica, sinais clínicos de monoparesia de membros superiores e limitação da amplitude de movimento cervical, fato esse e de acordo com o Decreto nº 5.296/2.004, é caracterizado como deficiência física.” Observa-se,
por outro lado, que a autora já concorreu a outros certames também na condição de pessoa com deficiência, tendo sido inclusive nomeada (ID 159115993), fato que valida a conclusão do perito.
Sublinhe-se que o assistente técnico do Distrito Federal expressamente anuiu com a condição da autora, não impugnando o laudo pericial.
Assim, considerando que é assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso, nos termos da Lei 4.949/2012 e do art. 54 da Lei 6.637/2020, conclui-se que o ato praticado pela banca examinadora foi flagrantemente ilegal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) anular o ato administrativo que indeferiu a habilitação da autora para concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência; ii) determinar aos réus que incluam a requerente na lista de candidatos habilitados às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regulado pelo Edital nº 01/2022, restabelecendo sua classificação anterior dentro do certame, sob pena de multa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:04:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
17/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:37
Deferido o pedido de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*23-28 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705481-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 190035528.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:30:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705481-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Para fim de atendimento da solicitação da autora, expeça-se mandado para sua intimação para a perícia designada.
Após a expedição, não será necessário encaminhamento para a Central de Mandados por se tratar de diligência destinada exclusivamente para que a parte autora apresente junto à seu empregador.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:02:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Deferido o pedido de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*23-28 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 182450071.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:24:36.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
08/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:23
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
-
15/12/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705481-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Em atenção à manifestação apresentada pelo Distrito Federal no ID 175064167, esclareço que a Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2021 foi alterada conforme a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, trazendo o valor constante na última decisão proferida nestes autos, e continua sendo aplicada a todas as partes que sejam portadoras de gratuidade de justiça.
O parágrafo nono da Portaria 101 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 traz manifestação contraria o conteúdo da própria Portaria 101 que Regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça, como se nota abaixo: ...
Art. 5º... § 4º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento.
Art. 6º Os valores previstos nesta Portaria serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária. ...
Nota-se que a Portaria Conjunta 53 vem sendo alterada ao longo dos anos para adequar o valor e sempre se refere às partes portadoras de gratuidade de justiça, não havendo exclusão dessa aplicação em qualquer dos seus trechos.
Esta Portaria Conjunta, tem sido utilizada pelo e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, juntamente com a PORTARIA CONJUNTA 101 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 e a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023 para pagamento de honorários de partes beneficiárias de Justiça no valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Assim, esclareço que deve ser seguido o fixado na decisão de ID 174050813.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 17:30:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
19/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705481-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:49:36.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de THAISSA MOURA DA SILVA FIGUEIREDO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:44
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736676-96.2021.8.07.0001
Pedro Alexandre Coelho Burlamaqui de Aze...
Pedro Alexandre Coelho Burlamaqui de Aze...
Advogado: Diogo de Mesquita Sigmaringa Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 15:25
Processo nº 0723374-29.2023.8.07.0001
Jose Macilon de Melo da Silva
Jose Cicero de Melo
Advogado: Taymara Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:32
Processo nº 0707802-16.2022.8.07.0018
Analia de Moraes Canedo
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 17:40
Processo nº 0709766-16.2023.8.07.0016
Matheus Correa de Melo
Claro S.A.
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:04
Processo nº 0712112-65.2022.8.07.0018
Stephani Lorhani Ribeiro Brito
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 16:32