TJDFT - 0703004-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inexistência de outros bens penhoráveis, defiro o pedido da parte credora de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 03/07/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 03/07/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 02/07/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 15/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Terracap em 15/07/2024 23:59.
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07/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID 202332405.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:48
Deferido o pedido de YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE), L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência dos ofícios de ID 201609603 e 201939016, bem como da decisão de ID 201575597.
Considerando a determinação de suspensão da penhora nos autos dos embargos de terceiro n.º 0723740-34.2024.8.07.0001, deverá a parte exequente, indicar outros bens penhoráveis em nome do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:27
Deferido o pedido de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE), YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Ciente do ofício de ID 197962306.
Registre-se a penhora no rosto destes autos.
Intimem-se as partes para ciência, atentando-se que eventual insurgência deve ser apresentada junto ao juízo de origem.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 198061560, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:36
Desentranhado o documento
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06/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 192633766 contém erro material ao argumento de que determinou a intimação do exequente, e não do executado, para informar o número de inscrição do imóvel penhorado.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a embargante.
Intimada a apresentar certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, a parte exequente informou que não conseguiu obter o número de inscrição do imóvel junto à SEFAZ/DF e requereu a intimação do executado para prestar informações, o que restou deferido na decisão de ID 192633766.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo erro material na decisão de ID 192633766, determinar a intimação do executado para prestar informações quanto à inscrição do imóvel penhorado ("Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, Lote 11, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-410") junto à SEFAZ-DF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:10
Outras decisões
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08/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à avaliação dos direitos possessórios do imóvel penhorados na decisão de ID 158303977, apresentada pela parte executada (ID 187066417).
Requer ainda a suspensão do feito, tendo em vista a existência de ação declaratória de nulidade do título executivo objeto do presente cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente concordou com a avaliação e requereu a alienação judicial dos direitos do executado sobre o imóvel. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito, requisito para concessão da tutela cautelar.
A parte devedora questiona a validade do título executivo perseguido nos autos.
Contudo, não é possível vislumbrar de plano a nulidade alegada.
Ao contrário, necessários o contraditório e a dilação probatória a fim de se verificar os fatos narrados pela parte requerente, o que será realizado nos autos do processo n.º 0727962-79.2023.8.07.0001.
Quanto ao laudo de avaliação, aduz o executado que os imóveis utilizados em comparativo pelo avaliador não estão localizados no mesmo local que o bem avaliado, e que possuem preço de mercado muito inferior ao do avaliado.
Sustenta que a avaliação correta é de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), sem, contudo, apresentar documentos para corroborar sua tese.
Assim, o pedido do executado deve ser indeferido, haja vista que inexiste erro no laudo de avaliação produzido por oficial avaliador designado pelo Juízo, com base em 5 (cinco) imóveis à venda na região em que situado o imóvel avaliado, que, atento às características do imóvel e à dinâmica do mercado imobiliário, houve por bem fixar o valor do imóvel em R$ 7.798.089,76.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
DEFIRO a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios do bem imóvel penhorados na decisão de ID 158303977 e avaliados no ID 181179687.
Para o leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:40
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (EXECUTADO)
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11/03/2024 14:40
Deferido o pedido de YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE) e L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação de ID 187066417, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Intimem-se as partes da penhora e avaliação de ID 181179687, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:50
Deferido o pedido de YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:22
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:57
Deferido o pedido de YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 24/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
13/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
24/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:48
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
11/01/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/07/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
11/06/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:54
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 17:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 22:09
Recebidos os autos
-
15/04/2020 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2020 09:20
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/03/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:11
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 06:39
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:53
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:22
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:15
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 21:54
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 21:54
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:34
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 20:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 03:23
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 18:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:23
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 23/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 00:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2019 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2019 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:48
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/07/2019 06:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:48
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 04:56
Processo Desarquivado
-
20/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 15:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:49
Transitado em Julgado em 26/03/2019
-
28/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/03/2019 08:05
Recebidos os autos
-
26/03/2019 08:05
Homologada a Transação
-
26/03/2019 08:05
Homologada a Transação
-
21/03/2019 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/03/2019 16:23
Audiência Conciliação realizada - 12/03/2019 09:40
-
19/03/2019 16:20
Audiência conciliação designada - 12/03/2019 09:40
-
19/03/2019 14:18
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/03/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 19:32
Recebidos os autos
-
13/03/2019 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
22/02/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:03
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 16:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 13/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 03:26
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:33
Expedição de Termo.
-
18/12/2018 10:55
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 10:55
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 10:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 03:53
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2018 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/11/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 19:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 08:49
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/09/2018 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:26
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 16:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 13:32
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:21
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2018 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2018 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 24/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 14:23
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 14:23
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:46
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:46
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 10/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 04:41
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
03/07/2018 02:25
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:33
Expedição de Ofício.
-
29/06/2018 15:32
Expedição de Ofício.
-
29/06/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 15:27
Expedição de Termo.
-
29/06/2018 05:48
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 05:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 05:05
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 17:30
Juntada de mandado
-
07/06/2018 03:58
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 18:00
Recebidos os autos
-
04/06/2018 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2018 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2018 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2018 13:30
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 20:34
Recebidos os autos
-
25/04/2018 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2018 18:21
Decorrido prazo de YUDI NAKAMURA - CPF: *78.***.*30-63 (EXEQUENTE) e L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 23/04/2018.
-
24/04/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 09:39
Decorrido prazo de L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 02:24
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2018 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2018 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 06/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2018 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 08:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 20/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 11:52
Recebidos os autos
-
22/02/2018 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2018 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/02/2018 08:52
Recebidos os autos
-
16/02/2018 08:52
Declarada incompetência
-
15/02/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2018 09:10
Recebidos os autos
-
15/02/2018 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2018 18:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/02/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/02/2018 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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