TJDFT - 0702827-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
29/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 16:33
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702827-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO EXECUTADO: WANDERSON MOITA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de Impugnação ofertada pelo executado (ID 186688837), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 3.371,18 (três mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos) está depositada em conta poupança, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC/2015.
Acrescenta que a privação da aludida importância prejudica o sustento dele e de sua família.
Pugna, assim, pela liberação integral do montante constrito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao Impugnante.
Isso porque a análise detida dos extratos colacionados ao ID 187046578, permite-se depreender que ele realiza intensas movimentações na conta poupança atingida pelo bloqueio, consubstanciadas em transferência via pix, compras em estabelecimentos comerciais e depósitos, o que configura desvirtuamento do serviço disponibilizado, cuja finalidade deveria ser exclusiva para reserva de ativos financeiros.
Sendo assim, o uso da conta bancária mantida junto ao Banco BRB deve ser equiparada ao de uma conta corrente comum, o que autoriza, portanto, que ela seja objeto de constrição judicial, conforme entendimento empossado por esse Eg.
Tribunal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, que indeferiu o desbloqueio de valores depositados na conta poupança de titularidade da agravante.
Em suas razões, aduz que houve bloqueio de quantia depositada em conta poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, de modo que se trata de montante impenhorável, conforme legislação aplicável.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja reconhecida como impenhorável a quantia bloqueada.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Antecipação da tutela indeferida no ID 44389393.
Não foram ofertadas contrarrazões.
III.
O art. 833, inciso X, do CPC define como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Não obstante, mitiga-se a proibição de penhora nos casos em que for evidenciado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança.
Com efeito, os documentos apresentados pela agravante demonstram que a conta não é utilizada como mero fundo de reserva financeira.
Ao contrário, a conta bancária objeto de penhora demonstra intensão movimentação, tal como ocorre usualmente em conta corrente.
A movimentação incomum pode ser facilmente comprovada pela existência de inúmeros PIX realizados de forma sucessiva e até em um mesmo dia.
Diante desse quadro, não pode subsistir a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária objeto de intensa movimentação.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704842, 07003910520238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o executado não logrou êxito em evidenciar, de forma inequívoca, que a quantia constrita estaria destinada ao sustento dele e de sua família, tampouco que a privação da importância em debate o impediria de cumprir com suas obrigações financeiras, pois não junta aos autos quaisquer documentos que militem nesse sentido, como, por exemplo, comprovantes de gastos mensais.
Assim, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo Código de Processo Civil, REJEITO a presente impugnação, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 3.371,18 (três mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, conforme documento ora anexado e nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente (ID 180620749) e retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. -
11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:27
Indeferido o pedido de WANDERSON MOITA RIBEIRO (EXECUTADO)
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08/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 16:22
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702827-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO EXECUTADO: WANDERSON MOITA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a que se referem as quantias creditadas em sua conta bancária atingida pelo bloqueio judicial, no dia 31/01/2024, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 4.712,50 (quatro mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), colacionando os comprovantes que demonstrem o alegado, sob pena de rejeição da impugnação à penhora por ele apresentada (ID 186688837). -
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702827-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO REQUERIDO: WANDERSON MOITA RIBEIRO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, WANDERSON MOITA RIBEIRO, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 3.371,18 (três mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 17:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO - CPF: *05.***.*28-92 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:53
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO - CPF: *05.***.*28-92 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO - CPF: *05.***.*28-92 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de WANDERSON MOITA RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/04/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:44
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO - CPF: *05.***.*28-92 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CASSIMIRO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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