TJDFT - 0709795-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:53
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de ITALO ALENCAR ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de ITALO ALENCAR ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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05/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709795-08.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ITALO ALENCAR ROCHA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença (Id 48841259) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ora recorrente, em desfavor de Ítalo Alencar Rocha, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários advocatícios, porque não integralizada a relação processual.
Na sentença, o juízo, consignou, em suma, que a parte autora não cumpriu determinação anterior para instruir a inicial com comprovante de que a notificação premonitória fora recebida pelo devedor, pois enviada a endereço diverso do contrato.
Mencionou alegação de que o réu informou “o novo endereço aos atendentes da instituição bancária e sustentou a regularidade da notificação já anexada”.
Destacou a validade da notificação assinada por terceiro, desde que enviada para o endereço indicado no contrato.
Destacou que a notificação enviada para endereço diverso do contrato, para ser válida, deverá vir assinada pelo próprio devedor.
Salientou ter a inércia da parte autora, que não saneou a petição inicial no prazo que lhe fora conferido, apesar de regularmente intimada, inviabilizado o prosseguimento do feito, retirando a viabilidade jurídica da pretensão inaugural.
Em razões recursais (Id 48841260), o apelante aponta erro de procedimento porque o magistrado deixou de observar que a mora da parte ré foi sido comprovada desde o ajuizamento da ação.
Assinala ter notificado o réu mediante envio de correspondência postal para o endereço indicado no contrato, sendo essa providência suficiente para caracterizar a mora.
Afirma ser cabível o recebimento da notificação por terceiro ou até mesmo que a diligência seja negativa; desnecessidade e discriminar o cálculo da dívida na inicial, pois se a prestação não é paga no vencimento, resta configurada a mora do devedor, pelo envio de notificação ao réu.
Ainda, se o devedor fiduciário comunica, no ato da contratação endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, sua constituição em mora deve ser reputada válida com o envio da notificação para o endereço indicado no contrato.
Aduz que “a sua entrega se deu no endereço do Requerido declinado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, produzindo, assim, seus regulares efeitos jurídicos, pois válida e eficaz”.
Ademais, competia ao réu informar eventual mudança de endereço até o término da relação contratual.
Requer, ao final, “seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de ser reformada a sentença, nos moldes expostos para que sejam aceitos os documentos acostados com a exordial, estando assim, o devedor constituído em mora, requer ainda, a expedição da competente medida liminar de busca e apreensão, haja vista, que o apelante cumpriu com todas as determinações legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão”.
Preparo comprovado (Ids 48841262 e 48841263).
A sentença foi mantida em sede de juízo de retratação (Id 48841264).
Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não perfectibilizada com a citação (Id 48841265).
Em 31/1/2024, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados peticionou solicitando a substituição processual para ingressar no polo ativo da demanda em lugar do autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Subsidiariamente, pediu fosse acolhido seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial (Id 55371133).
Em face do pedido de substituição processual, foi proferido despacho por esta relatoria determinando a intimação do apelado para, no prazo de 5 dias, se manifestar (Id 55398632).
Vieram aos autos documentos que comprovam a cessão do crédito objeto deste processo (Id 55371136 - p. 71).
O apelado não se manifestou (Id 55939756). É o relato do necessário.
Decido.
A Lei 10.931/2004 estabelece: a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
No item 7 da cédula de crédito bancário catalogada no Id 48840493 - p. 4, há disposição de ciência do devedor, ora apelado, “o cliente autoriza a FINANCEIRA a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação”.
Por sua vez, o documento de Id 55371136 - p. 71 comprova a cessão do crédito representado pelo termo de declaração de cessão que fundamenta a pretensão deduzida na demanda.
Desse modo, DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, §§ 1º e 2º, CPC.
Em o fazendo, determino a retificação do polo ativo para que conste como apelante a cessionária ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em substituição à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a devida habilitação dos patronos nominados e qualificados na petição de Id 55371133, observando-se o pedido de intimação exclusiva.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
20/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/02/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO ALENCAR ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709795-08.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ITALO ALENCAR ROCHA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentou a petição de ID 55371133, por meio da qual informa ter celebrado contrato de cessão do crédito objeto desta ação com o apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, motivo pelo qual requer seja deferida a substituição processual no polo ativo da demanda, passando a constar a peticionária em lugar da apelante.
Alternativamente, requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC.
Por tratar-se de questão processual, relacionada à sucessão de partes, aprecio, antes do julgamento da apelação, o pedido de ingresso na lide, em que ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS pugna pela substituição processual da autora e apelante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ou, subsidiariamente, requer que seja acolhido seu ingresso relação processual como assistente litisconsorcial.
Com efeito, por expressa autorização legal do art. 108, do CPC, é possível a sucessão voluntária, no curso da relação processual.
Segundo art. 109, § 1º, do CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, e nos termos do § 2º, “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”.
Ou seja, de fato, é possível que o fundo de investimento, cessionário, assuma a titularidade da demanda, mediante consentimento da parte contrária, ou que, não sendo acolhida sua pretensão, possa figurar ao lado do cedente, como assistente litisconsorcial.
Acerca da sucessão processual da parte, destaco os importantes argumentos doutrinário de Alexandre Câmara Freitas: Pode ocorrer de, no curso do processo, a parte originariamente participante ser sucedida por outra, o que acontece quando um novo sujeito vem ocupar a posição processual que antes era de outro sujeito.
Pode a sucessão ser voluntária, resultante de ato inter vivos, ou decorrer da sua morte (ou extinção, quando se tratar de parte que seja pessoa jurídica ou ente formal).
A sucessão voluntária só pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei (art. 108).
Dentre esses casos sem dúvida o mais importante é o que resulta da alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos a título particular (art. 109).
Neste caso a parte alienante permanece legitimada a figurar como sujeito da demanda (demandante ou demandado).
Não estará em juízo mais, porém, para defesa de seu próprio interesse.
O alienante passará a atuar, em nome próprio, na defesa do interesse do adquirente, exercendo uma legitimidade extraordinária que lhe fará agir como substituto processual do adquirente.
Perceba-se, pois, que neste caso haverá substituição processual por não ter havido a sucessão processual.
Havendo a alienação do direito litigioso, então, não ocorrerá a sucessão processual, salvo se o adversário do alienante consentir com a sucessão (art. 109, § 1º).
Não havendo tal consentimento, prosseguirá no processo o alienante, como substituto processual do adquirente, a este só sendo permitido intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante (art. 109, § 2º).
Haja ou não a intervenção do adquirente como assistente do alienante, no caso de prosseguir este no processo a sentença produzirá efeitos que alcançarão o adquirente (art. 109, § 3º), ficando este sujeito, portanto, à eficácia da decisão.
De outro lado, concordando a parte adversária, haverá a sucessão processual, e neste caso o alienante da coisa ou direito litigioso será excluído do processo, sendo sucedido pelo adquirente, que receberá o processo no estado em que se encontrar.
Portanto, a despeito da regra geral, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, havendo anuência do requerido é possível que o cessionário substitua o autor originário da causa (art. 109, caput e §1º, do CPC).
Dessa forma, CONVERTO o julgamento em diligência, para determinar: i) a exclusão do feito da 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7/2 a 21/2/2024); ii) seja o apelado intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de substituição processual.
Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo concedido acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
02/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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31/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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