TJDFT - 0703878-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 15:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 19:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:55
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703878-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
G.
D.
M.
J.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA CECILIA GOMES DE MORAES JAENSCH DE LIMA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a autora, em síntese, provimento jurisdicional autorizando-a a frequentar curso supletivo ministrado pela parte ré, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não ostentar ainda a idade mínima de 18 (dezoito) anos pressuposta pela Lei n.º 9.394/96.
Conta a autora com 16 (dezessete) anos e angariou aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Considerando, contudo, que ela se encontra matriculada em estabelecimento de ensino médio, poderá demandar, na própria instituição de ensino que frequenta, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior matrícula na instituição de ensino superior em cujo vestibular ela obtivera aprovação.
Logo, não lhe assiste a invocação do sistema "Da Educação de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes da Lei n.º 9.394/96, que é destinado, "in verbis", "àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".
Nesse sentido, ademais, arestos dos Tribunais em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. (...)". (STJ - REsp 1262673/SE - Órgão julgador: 2.ª Turma - Data do julgamento: 28/08/2011 - Fonte: DJ-e 30/08/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SUPLETIVO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 1/2010-CEDF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ensino supletivo destina-se àqueles alunos que não tiveram acesso aos estudos na idade própria, e não àqueles que pretendam ultrapassar prematuramente as etapas regulares do ensino. - A Lei n.º 9.394/1996 e a Resolução n.º 1/2010-CEDF especificam que os exames supletivos do ensino médio se destinam aos maiores de 18 anos. - Recurso desprovido.
Unânime". (TJDFT, Acórdão n.º 669.528, 20120020270625AGI, 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013, Pág.: 114).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada postulada à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/02/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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