TJDFT - 0730070-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730070-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI RECONVINTE: MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA REU: MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:14:52.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730070-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI RECONVINTE: MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA REU: MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BURITI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA BURITI em desfavor de MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade n. 610 e da vaga de garagem n. 131 do condomínio autor e que está inadimplente com o pagamento de determinadas taxas condominiais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros de mora e da multa de 2%.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 170733006 onde afirma ser indevida a cobrança de taxas extras aprovadas de forma irregular pelo condomínio.
Impugna a inclusão de verba honorária no cálculo do valor do débito e, ao final, requer sejam decotadas as despesas apontadas como indevidas.
Ainda, ofereceu reconvenção onde requer a declaração de nulidade das assembleias que aprovaram a instituição de despesas extraordinárias, realizadas em 30.06.2021, 04.05.2022 e 28.07.2023, ao argumento da inobservância das regras de convocação e do quórum legal exigido.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 173645714.
A requerida/reconvinte se manifestou em réplica no ID 176336435.
As partes foram intimadas e se manifestaram em especificação de provas (ID’s 178009406 e 178746229).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida/reconvinte foi indeferido na decisão de ID 178909737.
Custas da reconvenção recolhidas no ID 180180190.
Este juízo indeferiu o pedido de produção de outras provas (decisões de ID’s 181669090 e 183089859).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Da lide principal Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da inadimplência no pagamento das taxas condominiais, diante da alegação do autor de que a requerida não honrou com a despesas dos imóveis que lhe pertencem, vencidas entre maio/23 e julho/23.
A existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes é incontroversa nos autos, conforme se vê dos documentos de ID’s 165913998 e 165913999, os quais demonstram que a requerida é a proprietária do apartamento n. 610 e da vaga de garagem n. 131, situadas no condomínio autor.
Como é cediço, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e a requerida corresponde ao cumprimento da prestação de pagamento das despesas de condomínio pela proprietária dos imóveis.
A obrigação de pagamento das taxas ordinárias de condomínio decorre do art. 1.336, I, do Código Civil, segundo o qual, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
No mesmo sentido, o teor dos artigos 11º e 12º da Convenção de Condomínio do Edifício Via Buriti, vejamos: DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO Art. 11º - Constituem encargos suportados pelos condôminos, na proporção das percentagens e participações do terreno: a) o prêmio de seguro, salvo os aumentos feitos elos condôminos na forma do artigo 19º; b) impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do imóvel, inclusive a taxa anual do contrato de concessão de uso do subsolo, avanço de espaço aéreo e circulação vertical, assinado com o Governo do Distrito Federal (...), que é sub-rogado aos condôminos em todos os seus direitos e obrigações; (...) c) honorários do Síndico e os salários do zelador e demais empregados; d) as despesas de administração, manutenção e conversação do prédio, com asseio de tudo que for comum; e) fica estabelecido que a cada 06 (seis) meses será promovida a dedetização do prédio, devendo os condôminos colaborar facilitando o acesso às respectivas unidades autônomas; f) as despesas de força elétrica e iluminação correspondentes às partes de uso comum e aéreas gerais do prédio; g) as obras de caráter coletivo que interessem à estrutura do prédio e as partes de propriedade comum; h) o condômino que aumentar as despesas comuns por interesse seu, pagará no tempo devido o excesso que der causa; (...) Artigo 12º - A importância total das despesas mensais será dividida entre os condôminos, na proporção da fração ideal no terreno de que cada um for titular. (ID 165912593) De acordo com as planilhas apresentadas pelo autor nos ID’s 165914000 e 165914001, além das taxas ordinárias, a requerida não honrou com o pagamento das seguintes rubricas: “fundo de reserva, rateio água, rateio luz, rateio telefone, taxa extra e taxa gás”, relativas aos meses de maio a julho de 2023.
O dever do condômino de “manter em dia suas cotas de rateio para a manutenção do prédio” está previsto no art. 3º, inciso II, do regimento interno do condomínio (ID 165913996), ao passo que a aprovação das taxas extraordinárias devidas foi demonstrada por meio das atas de assembleias juntadas nos ID’s 178746231 e 178746235.
Quanto ao Fundo de Reserva, há disposição expressa na convenção de condomínio autorizando a sua cobrança, nos termos do art. 16º. É forçoso reconhecer, portanto, que há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC).
Por sua vez, a inadimplência imputável à requerida restou incontroversa.
Em sua contestação, a parte cinge-se a questionar a cobrança das taxas extras, ao argumento de irregularidades nos atos assembleares de convocação e de aprovação da sua instituição.
Ocorre que eventual questionamento acerca da validade ou de qualquer outro vício nas assembleias condominiais não afasta a responsabilidade do condômino pelo pagamento das despesas instituídas.
Isso porque, tais alegações devem ser objeto de ação judicial própria, não podendo ser suscitada como matéria de defesa individual em ação de cobrança, sobretudo pela necessidade de estender os efeitos da decisão judicial a todos os condôminos.
Nesse sentido: Acórdão 1350993.
A rigor, as decisões assembleares prevalecem até serem desconstituídas por outra assembleia ou anuladas por sentença declaratória proferida em ação própria.
Assim, a alegação de invalidade não se presta para fins defesa do condômino inadimplente, como pretende a requerida.
O caso dos autos, todavia, guarda uma peculiaridade que merece ser destacada, pois a requerida apresentou reconvenção, fundada nos mesmos argumentos de defesa, o que possibilitará a apreciação da matéria da lide reconvencional.
Desse modo, configurada a inadimplência da condômina e ausente qualquer elemento capaz de afastar a sua responsabilidade, é devida a pretensão de cobrança formulado pelo condomínio, visando ao pagamento das taxas inadimplidas, na forma das planilhas que instruem a inicial.
Relativamente à verba honorária, no percentual 20% (vinte por cento), verifico que há previsão expressa da sua cobrança no art. 15º da convenção de condomínio, o que autoriza a sua incidência, por ter natureza diversa dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, conforme entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO AO AUTOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DESCARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO IMPUGNANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ENCARGO DE NATUREZA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Em ação de cobrança de taxa condominial, uma vez existindo convenção estabelecendo a responsabilidade do condômino devedor pelo pagamento dos honorários do advogado contratado para a cobrança do débito em atraso, devem eles, dada a sua natureza convencional, compor o valor total da condenação, a fim de ressarcir integralmente o patrimônio do credor. (...) (Acórdão 1788226, 07021241420228070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. (...) 2. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu. 3.
Não se confundem os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência.
Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação decorrente da mora. (...) (Acórdão 1775313, 07187016720228070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONVENCIONAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A convenção de condomínio tem caráter normativo e submete a todos os condôminos.
Considera-se lícita a previsão de honorários convencionais para ressarcir o condomínio das despesas extras causadas pela inadimplência do condômino.
A mesma orientação se aplica à estipulação de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito. (...) (Acórdão 1745454, 07217757120228070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA JÁ CONTEMPLADOS NA PLANILHA DE CÁLCULOS E NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO.
CABIMENTO.
PARCELAS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
TERMO FINAL DE EXIGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
São devidos os honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio ou estatuto da associação para o caso de cobrança de taxas inadimplidas, como forma de ressarcir o condomínio. (...) (Acórdão 1673770, 07329813720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, a procedência do pedido formulado na lide principal é medida que se impõe.
Da lide reconvencional Em face da pretensão de cobrança das despesas de condomínio inadimplidas, a requerida apresentou reconvenção requerendo a declaração de nulidade das assembleias que instituíram as taxas extraordinárias, realizadas em 30.06.2021, 04.05.2022 e 28.07.2023.
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da incorreção do valor da causa O reconvindo alega a incorreção do valor atribuído à reconvenção, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ao argumento de que não corresponde à pretensão voltada a impugnar as despesas cobradas na lide principal, que alcançam R$ 16.922,81 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos).
Na dicção do art. 291 do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O art. 292, por sua vez, traz os parâmetros a serem a observados quando da fixação do valor da causa.
No caso dos autos, porém, estamos diante de uma pretensão meramente declaratória, pois a reconvinte pugna pela declaração de nulidade de atos assembleares, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas no referido dispositivo legal.
Diversamente do afirmado pelo reconvindo, eventual acolhimento da reconvenção implicaria a invalidação das assembleias e não à imediata obtenção de proveito econômico pela reconvinda, especialmente porque o valor perseguido pelo condomínio é composto de despesas outras, que não foram objeto de deliberação nos atos questionados.
Desse modo, e por ser a pretensão reconvencional eminentemente declaratória, é razoável que o valor da causa seja atribuído por estimativa, conforme o realizado pela reconvinte.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar.
Da ausência de recolhimento das custas As custas iniciais relativas à reconvenção foram recolhidas no ID 180180190, razão pela qual deixo de apreciar a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A reconvinte se insurge contra os atos assembleares que instituíram as taxas condominiais extraordinárias objeto de cobrança, ao argumento de inobservância das regras de convocação e do quórum exigido para aprovação.
Da análise dos autos, verifico que as assembleias cuja validade se questiona foram realizadas em 30.06.2021, 04.05.2022 e 28.07.2023, nas quais foram aprovadas, respectivamente, a taxa extra para pagamento em 31 parcelas, a instalação de placas de energia solar, a ser custeada mediante financiamento rateado pelos condôminos e a taxa extra para pagamento em 8 parcelas. É o que se verifica das atas juntadas nos ID’s 178746231 170733019 e 170733016, respectivamente, e dos boletos de cobrança dos meses de janeiro e agosto/23 (ID’s 170733025 e 170733026).
A reconvinte não adimpliu com o pagamento das taxas extraordinárias acima mencionadas, vencidas entre os meses de maio e julho de 2023, conforme restou demonstrado na lide principal (planilhas de ID’s 165914000 e 165914001).
Toda a alegação da devedora se desenvolve no sentido da invalidade das assembleias precitadas, seja porque a convocação não foi feita por meio de carta registrada, com a antecedência prevista na convenção do condomínio, seja porque não observado o quórum de 2/3, necessário para a aprovação de taxas extras relativas a obras úteis e voluptuárias. É louvável o esmero da reconvinte em sustentar a invalidade dos atos assembleares.
Entretanto, não podemos esquecer que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, sendo que as prestações vencidas em período anterior já foram cobradas pelo condomínio credor, em ação que tramitou no juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (autos n. 0726871-85.2022.8.07.0001).
Naquela ocasião, o reconvindo postulou o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre fevereiro e julho de 2022 e, citada, a reconvinte não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, cujo pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.355,24, sem prejuízo das obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do CPC, que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescida de juros de 1% (um por cento), que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Todavia, fica sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Houve a oposição de embargos de declaração, acolhidos tão somente para incluir a condenação da parte ré ao pagamento da verba sucumbencial.
A sentença transitou em julgado e, no pedido de cumprimento de sentença, o condomínio apresentou demonstrativo de débitos, incluindo as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre fevereiro de 2022 a abril de 2023, no importe total de R$ 87.611,78 (oitenta e sete mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), valor que foi pago pela requerida.
Como se vê, as taxas extraordinárias e as deliberações aprovadas pelas assembleias realizadas em 30.06.2021 e 04.05.2022 foram reconhecidas como devidas naquele feito, sendo que a reconvinte, inclusive, realizou o pagamento da condenação sem apresentar qualquer impugnação.
Assim, a partir do momento em que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília transitou em julgado, houve a formação da coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação e torna preclusas todas as alegações que a parte poderia ter oposto, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, se no trâmite daquela ação já estavam em vigor as decisões assembleares apontadas como irregulares, a reconvinte deveria ter questionado a sua validade naquela oportunidade, quando foi instada ao pagamento das taxas extras por elas aprovadas.
Em consequência, não há como acolher a tese de invalidade das assembleias condominiais, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada ocorrida naquele julgamento, que afasta todas as alegações e defesas que a parte poderia opor contra o pedido.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível). (In Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodivm, vol.
II. 10. ed, 2015. p. 547).
Com efeito, a reconvinte respondeu à ação de cobrança das taxas extras aprovadas em ato assemblear e realizou o pagamento da condenação.
Descabe, agora, tentar a invalidar as referidas assembleias, com o objetivo final de afastar a cobrança dos valores respectivos.
O comportamento é contraditório e, evidentemente, afronta o princípio da segurança jurídica que deve orientar as decisões judiciais.
Repiso que as deliberações assembleares questionadas na presente reconvenção já estavam em vigor quando do julgamento daquele feito, sendo plenamente possível à condômina questionar a sua validade naquela oportunidade, o que impõe a improcedência da pretensão reconvencional.
Em situação assemelhada, assim se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PRELIMINARES.
IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com a contrariedade às pretensões da parte, mormente quando a decisão explicita os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam o acolhimento da preliminar de coisa julgada. 3.
Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada em que passada em julgado a sentença de mérito, serão reputadas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil, não sendo possível a análise meritória de ação que busca nulidade de assembleia condominial quando o escopo último é a compensação de valores, fragilizando a coisa julgada imantada em outro processo havido entre as partes. 4.
Preliminares rejeitadas.
Mérito não provido. (Acórdão 1033533, 20160110593488APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 1/8/2017.
Pág.: 646-653) A única exceção ao entendimento acima exposto diz respeito à assembleia realizada em 28.06.2023, isto é, após o julgamento daquela ação de cobrança e cuja taxa extra aprovada não foi incluída no pedido de cumprimento de sentença e no pagamento realizado pela condômina.
Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que o art. 1.354-A, do Código Civil, atento às modificações que se instauraram na sociedade atual, autorizou que a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia, ocorra de forma eletrônica, in verbis: Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) Assim, não havendo provas de que a forma eletrônica seja vedada pela convenção do condomínio e de que não foram preservados os direitos dos condôminos, não há como acolher a alegação de vício na forma de convocação da assembleia, na forma alegada pela reconvinte.
Os documentos juntados pelo reconvindo no bojo do ID 178746229 comprovam que o condomínio aderiu à modalidade virtual de publicação dos editais de convocação para assembleias e que os condôminos conseguem visualizar o teor dos documentos através dos e-mails e do aplicativo de administração do condomínio.
Há, inclusive, um controle dos condôminos que visualizaram as publicações, sendo que os documentos indicam que a reconvinte visualizou a sua maioria. É forçoso reconhecer, portanto, que a finalidade do ato foi cumprida.
Melhor sorte não assiste à reconvinte com relação ao quórum de aprovação para a implementação dos gastos, porquanto observado o disposto na convenção do condomínio, que assim prevê: DA ASSEMBLEIA GERAL (...) II – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Realizar-se-á sempre que houver necessidade, por iniciativa do Síndico ou por condôminos que representarem 1/4 (um quarto) no mínimo, do Condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais. (...) Artigo 29º - As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria dos votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta Convenção, e obrigam a todos os condôminos, ainda que não tenham comparecido à reunião, os quais serão avisados das resoluções por carta dos Síndico, no prazo máximo de 8 (oito) dias. (grifo nosso) A leitura da ata da assembleia questionada (ID 170733016) demonstra que foram tratados de interesses gerais do condomínio, tais como tratamento de pragas, impermeabilização de foço, instalação de central de água de reuso, dentre outros, cujo custeio total (R$ 107.000,00 em 8 parcelas), através da instituição de taxa extra, foi aprovado pela maioria dos votos.
Não houve o registro de qualquer irregularidade ocorrida ato da assembleia e/ou na votação dos itens, capaz de macular a sua validade.
Assim, observado o disposto na convenção do condomínio, não há como reconhecer qualquer vício na assembleia geral extraordinária realizada no dia 28.06.2023.
Por todas essas razões, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de maio a julho de 2023 (planilhas de ID’s 165914000 e 165914001) e das taxas vincendas, as quais devem ser corrigidas monetariamente (INPC), acrescidas de juros moratórios (1%), da multa de 2%, e dos honorários previstos no art. 8º da convenção (20%), desde a data dos respectivos vencimentos.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da lide reconvencional Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide reconvencional.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida/reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor/reconvindo, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Outras decisões
-
22/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
22/12/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:15
Outras decisões
-
12/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
01/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:13
Outras decisões
-
21/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:29
Outras decisões
-
26/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 09:54
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Outras decisões
-
19/07/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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