TJDFT - 0735045-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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08/05/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/01/2025 15:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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20/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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24/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR TOLENTINO DA GAMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de IRIS AIRES BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE AMORIM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DANTAS DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FERNANDES HENRIQUE GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA MOTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de EUDINA SANTOS DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ELIZABETH VILARINS SIMAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735045-52.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DANTAS DOS REIS, ELIZABETH VILARINS SIMAS, EUDINA SANTOS DO NASCIMENTO, FERNANDES HENRIQUE GONCALVES, FERNANDO CEZAR TOLENTINO DA GAMA, JOSE RONALDO DA MOTA, FLAVIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, JOSE XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR, JOSELITO PEREIRA DE AMORIM, IRIS AIRES BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão ID 55399186, que julgou haver distinção entre o caso em análise e aquele do IRDR 21 do TJDFT.
As partes agravadas interpuseram os embargos de declaração ID 55926312, sustentando a omissão da decisão quanto ao pedido de submissão ao caso do IRDR 21.
Para tanto, afirma que há submissão da legitimidade ativa dos servidores da Polícia Civil ao caso, que estão submetidos a idêntica situação fática e jurídica daquela dos indivíduos do IRDR mencionado. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade e eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material (art. 1.022).
Inexiste o vício de omissão nos embargos de declaração se na decisão embargada a matéria indicada foi devidamente apreciada pelo julgador, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios.
Contudo, analisando atentamente o caso em tela, revogo a decisão ID55399186 por acreditar que a melhor solução para o caso depende da análise IRDR 21 pela Câmara de Uniformização deste TJDFT.
O art. 976 do CPC possibilita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver a repetição de processo que contenham controvérsia sobre única questão de direito ou quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O IRDR 21 foi proposto no agravo de instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que não acolheu a ilegitimidade ativa apresentada.
A decisão impugnada considerou que a exequente era servidora da Fundação Educacional do DF quando o título executivo foi formado, não podendo ser substituída pelo SINDIRETA/DF, autor da demanda coletiva.
No agravo de instrumento paradigma, a exequente relata que “a sentença coletiva se fundamenta na ilegalidade do decreto executivo n. 16.990/95, que extrapolou os limites de regulamentação, contrariando e revogando texto expresso da lei distrital n. 786/94, determinando a suspensão do pagamento do benefício alimentação a todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Nesse sentido, a autora, servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, teve seu benefício ilegalmente suprimido.
Além disso, com o art. 2º do Decreto n. 21.369/2000 restou estabelecida a sucessão da Fundação Educacional do Distrito Federal pela própria Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a consequente transposição de todos os servidores que lá ocupavam cargos efetivos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens” (ID 47928223 - pág. 4).
Assim, o Desembargador suscitante do incidente registrou se tratar de divergência jurisprudencial de direito, pois a controvérsia se refere aos limites da substituição processual pelo Sindicato, autor da ação coletiva, sendo necessário pacificar o entendimento desta Corte de Justiça sobre a abrangência do art. 6º da Lei Distrital n. 2.294/99, com relação à sucessão dos direitos provenientes da ação coletiva n. 32.159/97.
Registre-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA (AUTARQUIA).
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. 2.
O direito à percepção do benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foi suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995. 3.
A suspensão do benefício alcançou todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor inseriu no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 (28/4/1997). 4.
Nesse período, a Exequente/Apelante era servidora do SLU - Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, que foi transformado em autarquia pela Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, tratando-se, portanto, de ente público dotado de personalidade jurídica e quadro de servidores próprios, além de autonomia administrativa e financeira. 5.
Contata-se, assim, a ilegitimidade ativa da Exequente/Apelante para o Cumprimento Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, pois a condenação do Distrito Federal não pode ser estendida a fim de beneficiar servidores integrantes do quadro de pessoal próprio do SLU - Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, pessoa jurídica diversa, sob consequência de afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506). 6.
O benefício alimentação foi restabelecido de forma geral e abstrata para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1744659, 07009157920238070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “Apelação cível.
Cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Proc. 32.159/97 (SINDIRETA - benefício alimentação).
Legitimidade ativa do servidor estatutário da Administração direta, lotado no DEPEN, órgão desprovido de personalidade jurídica, vinculado à Secretaria do Trabalho.
Sentença cassada.” (Acórdão 1737428, 07118909720228070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997.
DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PERÍODO DO TÍTULO.
JANEIRO DE 1996 ATÉ MARÇO DE 1997. 1.
A Ação Coletiva nº 32.159/1997 foi proposta apenas em desfavor do Distrito Federal, que foi condenado a pagar o benefício alimentação referente ao período de janeiro/1996 a março/1997. 2.
A ação coletiva nº 32.159/97 delimitou o pedido de benefício alimentação até a data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/1997. 3.
O ingresso nos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 2000 impede a concessão do benefício alimentação da ação coletiva, pois o título executivo limitou a condenação do Distrito Federal de janeiro de 1996 até março de 1997. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1741029, 07138360720228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
I - A categoria dos policiais civis do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF, que ajuizou o mandado de segurança nº 7559/97 com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97 movida pelo Sindireta/DF, cujo acórdão favorável ao recebimento do benefício alimentação foi rescindido por r. decisão do em.
Ministro Carlos Velloso, RE 442.409.
II - Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelantes-exequentes, servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e filiados ao Sinpol/DF, para executar individualmente a r. sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, também com base no princípio da unicidade sindical.
Preliminar de ilegitimidade ativa mantida.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1745760, 07026747820238070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
SINDIRETA.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TCDF.
SINPOL-DF.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDO AO RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem o julgamento de mérito posto que a categoria profissional à qual o autor integra não é representada pelo SINDIRETA/DF. 1.1.
Pretensão do autor de cassação da sentença.
Argumenta que o SINDIRETA representou os diversos servidores públicos civis da administração direta, autarquias, fundações e TCDF, da base territorial do Distrito Federal.
Daí onde se inclui o recorrente, que já fazia parte da Policial Civil/DF quando da propositura da ação. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.1.
A decisão proferida pelo juízo de origem tem caráter claramente terminativo, vez que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem julgamento de mérito. 2.2.
O art. 1.009 do Código de Processo Civil prevê que "da sentença cabe apelação".
Assim, o recurso interposto pelo autor é o recurso adequado à espécie. 3.
Os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 9º, inc.
III, da Constituição Federal. 3.1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado pela tese fixada ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n. 823, é de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das categorias que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4.
Precedente: "(...) Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). 5.
O SINDIRETA ajuizou a ação coletiva em nome de todas as categorias de servidores do Distrito Federal, incluídas as de servidores da administração pública direta, autárquica, fundacional e do Tribunal de Contas do DF. 5.1.
Ainda, o Decreto nº 16.990/95 foi aplicado aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 6.
Precedente: "(...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos e a indivisibilidade do objeto da ação coletiva têm o poder de estender os efeitos positivos da sentença coletiva transitada em julgado a todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, independente de filiação, tendo em vista o objetivo inerente à essa espécie de tutela judicial, a qual visa prestigiar a máxima efetividade das decisões coletivas. 1.3.
A Lei Distrital nº 2.294/1999 e Decreto Distrital nº 21.396/2000 confirmam a assunção das obrigações da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal ao citado ente federativo, inclusive nas dívidas relativas a servidores e pensionistas. 2.
Recurso provido.
Sentença reformada." (07064684420228070018, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 7/6/2023). 7.
Ressalta-se o entendimento no sentido de que a Lei Distrital nº 786/94 aplica-se aos Policiais Civis do Distrito Federal. 7.1.
Precedente: "(...)1- Não obstante os policiais civis sejam pagos por meio de repasses de verba da União, compete ao Distrito Federal regê-los através de normas locais, tendo em vista a condição de servidores públicos distritais por eles ocupada e face à autonomia administrativa do Distrito Federal. 2- A Lei distrital nº 786/94 que prevê o pagamento de auxílio alimentação é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal." (20010020003922ARC, Relator: Hermenegildo Gonçalves, Revisor: Natanael Caetano, Conselho Especial, DJU Seção 3: 11/9/2002). 8.
Sem honorários recursais, considerando o provimento do apelo, bem como o retorno dos autos à instância de origem para seguir a marcha processual. 9.
Sentença cassada.
Apelo provido.” (Acórdão 1738759, 07029146720238070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997.
DISTRITO FEDERAL.
SINDIRETA.
SINPOL.
EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 1.
Os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões alcançadas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados.
Precedentes. 2.
O exequente era policial civil à época da supressão do benefício e sua categoria é regularmente representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, não havendo comprovação de que pertencia ao SINDIRETA no momento do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Agravo provido.” (Acórdão 1732391, 07181865820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator Designado: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afrontaria os princípios da unicidade e da especificidade sindical.
Segundo a decisão que admitiu o processamento do incidente: “embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506)”.
No caso dos autos, os servidores exequentes integram a Administração Pública direta por ocuparem os cargos na Polícia Civil do Distrito Federal, e tiveram a legitimidade ativa questionada pelo Distrito Federal no presente agravo de instrumento.
Diante da simetria entre o caso do IRDR 21 e do caso em tela, determino a suspensão do processo com base no art. 932, VII, c/c art. 982, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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20/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/02/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735045-52.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DANTAS DOS REIS, ELIZABETH VILARINS SIMAS, EUDINA SANTOS DO NASCIMENTO, FERNANDES HENRIQUE GONCALVES, FERNANDO CEZAR TOLENTINO DA GAMA, JOSE RONALDO DA MOTA, FLAVIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, JOSE XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR, JOSELITO PEREIRA DE AMORIM, IRIS AIRES BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal (agentes, escrivães ou papiloscopistas) para se beneficiarem da coisa julgada da ação coletiva n. 32159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), proposta pelo SINDIRETA/DF, ajuizada exclusivamente na defesa dos direitos e interesses das categorias por ele contempladas.
Em 23/01/2024, a Câmara de Uniformização publicou o acórdão n. 1797021, de relatoria do e.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas, que admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A questão posta em julgamento dos recursos repetitivos é a “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Os servidores exequentes integram a Administração Pública direta por ocuparem os cargos na Polícia Civil do Distrito Federal, não se encaixando no incidente para verificar a legitimidade ativa dos servidores das fundações extintas (administração indireta), caso aproveitados.
Por isso, julgo haver distinção na base fática dos autos e a do IRDR 21 e indefiro o sobrestamento do feito.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CARLOS MARTINS Relator -
02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:19
Outras Decisões
-
31/01/2024 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 11:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 19:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/08/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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