TJDFT - 0751227-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
04/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751227-16.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOÃO MARCOS RIBEIRO, OLZENI LEITE COSTA RIBEIRO RECORRIDA: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra despacho “que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor e afastou eventual remanescente de encargos da mora do agravado, diante do pagamento integral da quantia devida” (ID 55438333).
Os recorrentes alegam violação aos artigos 904, inciso I, do Código de Processo Civil, e 394 do Código Civil, defendendo a inobservância do entendimento vinculante firmado no tema 677 dos recursos repetitivos no STJ e pugnando que seja estabelecido, como termo final para a incidência de juros e correção monetária, a data da efetiva liberação dos valores devidos, afastando-se o efeito liberatório pleno conferido à recorrida, em razão do depósito efetuado, exonerando-o apenas nos limites do valor depositado.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia)” (AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Ainda que se pudesse transpor tal óbice o apelo não deveria seguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 904, inciso I, do CPC, e 394 do CC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
18/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 23:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0751227-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MARCOS RIBEIRO, OLZENI LEITE COSTA RIBEIRO AGRAVADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
MORA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
TRANSFERÊNCIA.
CONTA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUTOMÁTICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual é vedada a rediscussão das matérias que já foram resolvidas e preservadas pela coisa julgada, ainda que sejam de ordem pública. 2.
Os valores disponíveis em conta judicial sofrem correção monetária automática. 3.
Não há o que se falar em mora do devedor quando a quantia depositada em juízo decorre de medidas constritivas e se aguarda o efetivo levantamento dos valores pelo credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por João Marcos Ribeiro e Olzeni Leite Costa Ribeiro contra despacho da 1ª Vara Cível de Sobradinho que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor e afastou eventual remanescente de encargos da mora do agravado, diante do pagamento integral da quantia devida (proc. nº 0701073-78.2020.8.07.0006, ID nº 139441435). 2.
Em suas razões, em suma, os agravantes sustentam que os valores que constam nos autos de origem não seriam suficientes para quitar a obrigação de pagar a dívida da agravada, pois devem ser considerados os encargos moratórios até a data do efetivo levantamento das respectivas quantias.
Citam precedentes do STJ. 3.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para estabelecer como termo final para a incidência de juros de mora e da correção monetária a data da efetiva liberação dos valores depositados em Juízo aos credores. 4.
Preparo comprovado (IDs nº 54002343 e nº 54002344). 5.
Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido (ID nº 54017985). 6.
Sem contrarrazões (ID nº 55312003). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 9.
Conheço o agravo de instrumento. 10. À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (ID nº 54017985): “6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 7.
O recurso foi interposto contra despacho, mas diante do seu conteúdo decisório, afasta-se a aplicação do art. 1.001 do CPC, viabilizando o conhecimento e processamento deste agravo de instrumento. 8.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual é vedada a rediscussão das matérias que já foram resolvidas e preservadas pela coisa julgada, ainda que sejam de ordem pública.
Precedente do STJ: AgInt no REsp nº 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9.
Os valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo de origem também sofrem correção monetária automática mensal.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apurar o débito, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 10.
Apesar de sustentarem a necessidade de incluir no saldo total devido os encargos de juros e mora até a data do efetivo levantamento dos valores, a quantia depositada em juízo decorre de medidas constritivas determinadas e não de ato deliberado do devedor.
Logo, os precedentes paradigmas apresentados pelos agravantes não se aplicam ao caso concreto. 11.
Nesse contexto, constatando-se que a penhora dos valores incidiu sobre o total apurado nos momentos das diligências (SISBAJUD), inviável insistir no cômputo dos encargos moratórios, como pretendem os agravantes, sob pena de prolongamento do processo por prazo indefinido, o que vai de encontro aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade da prestação jurisdicional. 12.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
DISPOSITIVO 13.
Indefiro o efeito suspensivo ativo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 14.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 15.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Sobradinho, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 16.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 17.
Intimem-se.
Publique-se.” 11.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 12.
Na origem (proc. nº 0701073-78.2020.8.07.0006), os agravantes apresentaram procurações atualizadas com poderes para dar e receber quitação, bem como para receber valores em conta, transferência ou ainda informar dados bancários para depósito (ID nº 183838325).
Dispositivo 26.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 27.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 28.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 29.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1º de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:28
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS RIBEIRO - CPF: *12.***.*44-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/11/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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