TJDFT - 0711156-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0711156-60.2023.8.07.0003 EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: NILDETE ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0711156-60.2023.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: NILDETE ROCHA DE SOUZA , contra EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (EXECUTADO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 135,72(ID 207264732), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 18:49:04.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
13/08/2024 19:18
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711156-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: NILDETE ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por GABRIEL ROCHA DE SOUSA em desfavor de EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 199522097. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711156-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
R.
D.
S.
EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido em branco o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e adotem-se as providências para arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:28
Outras decisões
-
25/01/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711156-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
D.
S.
REU: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 158417381), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:33
Outras decisões
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14/09/2023 02:22
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 14:31
Expedição de Edital.
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11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711156-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
D.
S.
REU: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 166941705, transitou em julgado em 05/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 14:26:09.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/09/2023 07:47
Recebidos os autos
-
07/09/2023 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711156-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
D.
S.
REU: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que GABRIEL ROCHA DE SOUZA, representado por NILDETE ROCHA DE SOUZA, move em face de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Afirma a parte autora que, em janeiro de 2023, saía de uma unidade do requerido (Supercei) quando foi abordado por seguranças do estabelecimento sob acusação de ‘roubo’.
Aduz que a abordagem foi violenta e agressiva, e que posteriormente restou esclarecido que não tinha subtraído quaisquer mercadorias do supermercado.
Pleiteia, assim, como reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.
O Ministério Público se manifesta pela procedência do pedido. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Diante da revelia da parte requerida, tenho por verdadeiras as assertivas iniciais, as quais, na esteira do parecer ministerial, configuram conduta antijurídica por parte dos prepostos da ré.
Sim, pois a abordagem por seguranças privados pressupõe suspeita razoável de conduta criminosa do consumidor, bem como discrição necessária para se evitar exposição indevida do ocorrido.
No caso concreto, além da ausência de indícios de conduta irregular por parte do autor, consta que a abordagem se deu de forma truculenta e sem qualquer cautela.
Bem por isso, presente o dever indenizatório reclamado na inicial.
Quanto ao montante a ser fixado para reparação, é conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde o ato lesivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da presente data.
Por força da sucumbência, que considero mínima em desfavor do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
30/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 00:43
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:43
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711156-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
D.
S.
REU: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/07/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/06/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 11:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 18:59
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:59
Outras decisões
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13/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/04/2023 11:47
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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