TJDFT - 0700723-14.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 02:52
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:05
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES PEDRO DO COUTO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de depósito judicial anexado no ID 172627483 pelo próprio credor, o qual conferiu quitação.
Ante o exposto, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação integral do débito.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 172627483 em favor do patrono da parte credora (procuração no ID 81540303), cujos dados bancários foram informados na petição retro.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700723-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: ARISTOTELES PEDRO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 2.004,39, conforme descrito no ID 167163773 - Pág. 3.
Custas recolhidas no ID 167163776.
Em virtude de a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente (Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) para pagamento do débito, por meio de Whatsapp por meio do número em que foi citado, conforme certidão de ID 82011369 , inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:41
Outras decisões
-
08/08/2023 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700723-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: ARISTOTELES PEDRO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente não cumpriu a determinação contida na decisão de ID 163461925, no que tange a retificar a guia de custas processuais.
Cumpra-se no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:28
Outras decisões
-
17/07/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:29
Outras decisões
-
22/06/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:14
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
25/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:31
Homologada a Transação
-
17/05/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
10/05/2021 17:12
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ARISTOTELES PEDRO DO COUTO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:33
Outras decisões
-
05/03/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ARISTOTELES PEDRO DO COUTO em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709766-68.2022.8.07.0010
Setor Total Ville Condominio Treze
Wilton Bezerra dos Santos
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:16
Processo nº 0025098-76.2004.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vania Lucia de Carvalho
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 15:03
Processo nº 0703565-02.2023.8.07.0018
Marilda Lima Carvalho de Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:16
Processo nº 0717084-95.2023.8.07.0001
Milton Sousa
Marilena Sousa
Advogado: Joao Batista de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 22:09
Processo nº 0735878-22.2023.8.07.0016
Nemesio Sousa Batista
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Nemesio Sousa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:29