TJDFT - 0706948-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:13
Outras decisões
-
20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:54
Outras decisões
-
16/05/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:36
Outras decisões
-
26/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706948-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEVIRGENS NERES RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, especialmente porque a parte embargante pretende, essencialmente, a dedução dos supostos valores devolvidos pela Receita Federal, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Ademais, a sentença determinou que a parte credora apresentasse a planilha de cálculos atualizada na fase de cumprimento de sentença, portanto, a questão relativa à dedução dos valores eventualmente restituídos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda é encargo atribuído ao contribuinte.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:15
Outras decisões
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:06
Outras decisões
-
21/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:15
Outras decisões
-
21/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:01
Outras decisões
-
27/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706948-85.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IDEVIRGENS NERES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação do perito, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:11:18.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Acolho e homologo o laudo pericial elaborado pelo perito designado por este Juízo (ID 182654257), nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil.Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o IPREV-DF para realizarem o depósito dos honorários pericias, nos termos da decisão de ID 169507295.
Prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.Prazo comum de 05 (cinco) dias.Intimem-se. -
02/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:58
Outras decisões
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706948-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: IDEVIRGENS NERES RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Laudo pericial acostado ao ID 182654257.
A parte autora e o réu Distrito Federal concordaram com as conclusões do perito (ID 184101148 - ID 184872578 e 184872579) respectivamente.
Antes de homologar o laudo pericial, aguarde-se a manifestação da parte ré IPREV/DF acerca do laudo pericial.
Sem prejuízo, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV-DF, por não possuirem recursos orçamentários disponíveis neste ano para o adiantamento dos honorários periciais, deverão depositar a sua parte no exercício financeiro seguinte, o qual coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei n° 4320/64, ou seja, até o dia 1º de janeiro de 2024, nos termos das decisões de IDs 169507295 e 175970742.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:49
Outras decisões
-
27/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706948-85.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IDEVIRGENS NERES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 182654257.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 18:49:38.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
07/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Outras decisões
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706948-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: IDEVIRGENS NERES RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face da decisão prolatada por este Juízo (ID 167098558).
Apontam, os entes distritais, omissão no decisum, por entenderem que a decisão considerou que a perícia foi solicitada apenas pela autora, como pedido sucessivo, caso o magistrado entendesse não comprovada a doença.
Todavia, a Junta Médica Oficial não reconheceu que a autora é portadora de doença grave prevista em lei, para fins de isenção do imposto de renda, embora tenha reconhecido ser pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial.
Argumentam a peculiaridade do caso exige a produção de prova pericial para que seja esclarecido pelo expert se as conclusões da Junta Médica Oficial devem prevalecer, pacificando assim a relação em conflito.
Apontam a necessidade de apreciar o pedido dos réus para produção da perícia médica.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-se efeitos infringentes, objetivando o saneamento da omissão assinalada.
Contrarrazões da embargada pelo não conhecimento dos aclaratórios ao ID 169417486.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
As partes embargantes apontam omissão na decisão, alega que não foi apreciado o pedido de produção da prova pericial.
Assiste razão às partes embargantes.
Isso porque no corpo da contestação de ID 165659371 deixou expresso que: “Com efeito, a análise integral do dispositivo e dos seus respectivos parágrafos revela que doença incapacitante é aquela que (i) incapacita o segurado de readaptação da exercício das atribuições do cargo; impedindo-o de exercer atividade laborativa (ii) depende de reconhecimento mediante exame médico-pericial do órgão competente” Portanto, tendo em vista a omissão apontado na decisão no tocante à produção da prova pericial, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ademais, os entes distritais nos embargos requerem a produção da prova pericial.
Forte nessas razões, acolho os Embargos de Declaração.
Analisando os autos, verifico que ambos os réus requereram a produção da prova pericial, cujo laudo servirá para atestar, ou não, o diagnóstico da doença, bem como para analisar se a parte autora poderá preencher os requisitos previstos em lei para a concessão da isenção ora requerida.
Sendo assim, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO - tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ambas as partes rés (DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF) arcarem com o adiantamento dos honorários periciais.
Por sua vez, o col.
STJ, por meio do Enunciado Sumular n° 232, fixou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Não obstante, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o tema passou a ser tratado de modo distinto, ao dispor que o adiantamento dos honorários periciais será feito no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento feito pelo Ente Público, desde que não haja previsão orçamentária, na dicção do art. 91, §2º, do CPC.
Portanto, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV-DF, por não possuir recursos orçamentários disponíveis neste ano para o adiantamento dos honorários periciais, deverá depositar a sua parte no exercício financeiro seguinte, o qual coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei n° 4320/64, ou seja, até o dia 1º de janeiro de 2024.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:43
Nomeado perito
-
22/08/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 12:45:24.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
14/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:30
Outras decisões
-
14/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Desta forma, os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos, bem como a aplicação do direito à espécie são suficientes.Às partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.Intimem-se. -
31/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Outras decisões
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:35
Outras decisões
-
18/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:41
Outras decisões
-
15/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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