TJDFT - 0701764-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:33
Expedição de Carta.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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11/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:47
Outras decisões
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11/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701764-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLALDEILTON RONAN SANTOS DE LIMA DESPACHO Expeça-se carta de guia provisória, conforme sentença de ID. 197325791.
Após, retornem os autos à 2ª Turma Criminal para julgamento do recurso de apelação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701764-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLALDEILTON RONAN SANTOS DE LIMA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de CLALDEILTON RONAN SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, e do art. 146, caput, ambos do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de ID. 184702906.
Dos fatos: “Em 20/01/24, entre as 2:00h e as 6:30h, no Setor M, EQNM 23/25, Hotel Savana, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 02211/24 (ID 184183424).
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, também de forma consciente e voluntária, constrangeu a vítima EDUARDA, mediante violência e outro meio que lhe reduziu a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por cinco anos, sem filhos em comum.
Na data dos fatos, durante a madrugada, o denunciado abordou a vítima em frente à sua casa e a convidou para conversarem no hotel, o que foi aceito pela ofendida.
Chegando ao local, já no interior do quarto, iniciou-se uma discussão entre ambos.
A vítima tentou sair do local, mas foi impedida pelo denunciado, que trancou a porta do quarto e passou a agredi-la com socos na região do rosto e da cabeça, além de a enforcar com uso de um cinto, causando-lhe, ao final, as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 02211/24 (ID 184183424).
Em razão dos gritos de socorro por parte da vítima, os funcionários subiram até o quarto e abriram a porta, ocasião em que o denunciado fugiu pela janela.” O réu foi preso em flagrante no dia 20/01/2024 e conduzido à Delegacia de Polícia (ID. 184183425).
Em sede de audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante do investigado, impondo-lhe, ainda, medidas protetivas de urgência (ID. 184203442).
Foi instaurado Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade das infrações penais descritas na ocorrência policial de ID. 184183425.
Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 25/01/2024, imputando ao denunciado a prática das infrações penais previstas no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, e do art. 146, caput, ambos do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (ID. 184702906).
Recebida a denúncia por este Juízo em 26/01/2024 (ID. 184790673).
O réu foi citado pessoalmente através do Oficial de Justiça (ID. 185650378).
A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito em audiência (ID. 187063043).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 192064569.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/04/2024 (ID. 192829390), a vítima declarou não querer falar sobre os fatos relatados na denúncia e permaneceu em silêncio.
Em seguida, foi ouvida testemunha E.
S.
D.
J..
O réu, por sua vez, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público (ID. 193938271) e pela defesa (ID. 195093610).
Em 30/04/2024, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registre-se, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado as condutas descritas no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, e do art. 146, caput, ambos do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme descrito na exordial.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
II.1 – Da Lesão Corporal (art. 129, §13º, do Código Penal) A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo laudo de exame de corpo de delito de ID. 184183424 e pelo depoimento da testemunha E.
S.
D.
J..
A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, CLALDEILTON RONAN SANTOS DE LIMA.
O Inquérito Policial reuniu importantes elementos de informação, tais como o laudo de exame de corpo de delito de ID. 184183424 e os depoimentos da vítima, da testemunha WILLINEA e do policial responsável pela prisão em flagrante, os quais foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Embora a vítima tenha optado por permanecer em silêncio em seu depoimento judicial, o acervo probatório, analisado em sua totalidade, corrobora os fatos narrados na denúncia.
A testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo, relatou que mora atrás do hotel onde ocorreram os fatos; que, nesse dia, acordou com gritos; que, então, se dirigiu à varanda, que fica nos fundos; que viu uma pessoa com os cabelos para fora da janela, como se tivesse alguém a enforcando; que ela pedia socorro; que os envolvidos estavam brigando; que o agressor deu murros na cara da vítima; que, com isso, a vítima gritava mais ainda; que decidiu descer e ir para a frente do hotel, para avisar que havia um homem machucando uma mulher; que depois percebeu que a vítima era filha de uma amiga da depoente; que, num primeiro momento, não imaginou que fosse a Eduarda; que o pessoal subiu para socorrer a vítima; que não sabe por onde o agressor saiu; que não sabe se ele pulou a janela; que ele não saiu pela frente; que a Eduarda desceu com a boca e o nariz sangrando; que os dois olhos estavam roxos; que a Eduarda estava cuspindo sangue; que a depoente entrou em desespero; que a Eduarda disse “amiga, me salva, me salva, pelo amor de Deus, eu estou morrendo”; que sugeriu à vítima que fosse à Delegacia para fazer a denúncia; que a depoente, seu filho, a Eduarda e o irmão da vítima se entraram no carro para ir à Delegacia; que viram o réu correndo; que, no momento dos fatos, o pescoço e a cabeça estavam para o lado de fora, mas não foi possível ver as mãos dele segurando o pescoço da vítima; que, depois, a vítima ficou com uma marca no pescoço, semelhante a uma marca de cinto; que escutou a vítima pedindo para que o réu parasse com as agressões; que ouviu os gritos de socorro; que, da janela, viu os murros desferidos pelo agressor; que houve uma discussão entre o réu e o irmão da vítima; que o irmão da vítima pediu para a depoente parar o carro; que a depoente parou o carro para o irmão da vítima descer, e seguiu para a Delegacia; que o irmão da vítima já desceu do carro dando murro no réu; que eles ficaram lá discutindo, enquanto a depoente foi para a Delegacia com a Eduarda; que não sabe quem é o rapaz do carro vermelho; que a pessoa que estava no carro vermelho também agrediu o réu; que a Eduarda também tinha lesões no pescoço; que o rosto ficou bastante lesionado; que Eduarda lhe relatou que a briga começou no banheiro; que Eduarda disse que o réu trancou a porta do banheiro e a agrediu lá dentro; que ela conseguiu sair e começou a gritar por socorro; que não se lembra se a Eduarda lhe disse que o réu teria trancado a porta do quarto, impedindo-a de sair; que leu o depoimento que prestou na Delegacia; que conseguiu ver os socos; que o dia já estava amanhecendo; que já estava claro; que não foi até a porta do quarto; que não entrou no hotel; que tentaram arrombar a porta do quarto; que o réu não passou pela parte da frente do hotel; que não viu o réu pular a janela; que não se recorda se era uma caminhonete, mas se recorda que o carro era vermelho; que havia apenas um homem nesse carro; que ninguém sabe quem é.
O réu, por sua vez, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A versão em Juízo da testemunha guarda conformidade com as declarações prestadas por ela e pela vítima em sede policial.
Sua narrativa é coerente e apresenta uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
Ademais, a natureza das lesões (contusas) descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID. 184183424 e as regiões do corpo onde foram encontradas (nariz, olho esquerdo, mandíbula, têmpora esquerda, braços e dorso da mão esquerda) são absolutamente compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados pela vítima em sede policial e pela testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo.
O acervo probatório revela, portanto, que, no dia 20/01/2024, após uma discussão no Hotel Savana, Ceilândia/DF, o réu ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J. com socos na região do rosto e da cabeça, além de asfixiá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID. 184183424.
Quanto às lesões encontradas no pescoço da vítima, as provas coligidas aos autos não indicam com precisão se a asfixia se deu por ação das mãos (esganadura) ou outro instrumento (estrangulamento), no caso o cinto, conforme depoimento da vítima em sede policial (ID. 184183425).
Nesse cenário, não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo.
A gravidade e a extensão das lesões, além das circunstâncias envolvendo o delito, indicam claramente o animus laedendi do agente.
No mais, cumpre salientar que os fatos foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e no âmbito de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Infere-se, pois, que o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
II.1 – Do Constrangimento Ilegal (art. 146, caput, do Código Penal) É requisito indispensável à condenação a existência de prova robusta, inquestionável e estreme de dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, prova esta que, neste caso, não vejo presente.
Em que pese haver nos autos as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial acerca do fato delituoso, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Nesse sentido, a despeito dos relatos oferecidos em sede policial, as circunstâncias envolvendo esse delito não foram reafirmadas no curso da instrução processual penal.
Em Juízo, a vítima declarou não querer falar sobre os fatos relatados na denúncia e permaneceu em silêncio.
A testemunha E.
S.
D.
J. observou os fatos da varanda de sua casa e, por isso, pôde relatar apenas os eventos ocorridos próximos à janela do quarto do hotel.
Ademais, a referida testemunha informou não se lembrar se Eduarda teria lhe relatado que o réu teria trancado a porta do quarto, impedindo-a de sair.
O réu, por sua vez, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não foram produzidas, portanto, provas suficientes no curso da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acerca da autoria e da materialidade da infração penal em exame.
Sendo assim, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLALDEILTON RONAN SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos, por ter praticado a conduta prevista no art. 129, §13, c/c art. 121, §2º-A, I, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória, e ABSOLVÊ-LO da acusação de prática da infração penal prevista no art. 146, caput, do Código Penal.
III.1 - Da Dosimetria da Pena À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) No exame da culpabilidade, a conduta do réu de desferir golpes na direção do rosto da vítima se reveste de especial reprovabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013); b) não há maus antecedentes, pois a condenação com trânsito em julgado será utilizada na fase oportuna; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Por haver uma circunstância judicial desfavorável, aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Verifico,
por outro lado, a agravante do art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência (ID. 192064571).
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, essa agravante justifica o aumento da pena em 1/6 (um sexto).
Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (no contexto de violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006), tendo em vista que essa circunstância é elementar do tipo penal.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.2 - Do Regime de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, à luz do art. 33, §2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, tendo em vista que, nos termos da LEP, compete ao Juízo da Execução unificar as penas aplicadas que eventualmente estejam em curso.
III.3 - Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Da Suspensão Condicional Da Pena À luz dos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
III.4 - Da Prisão Preventiva e das Medidas Protetivas Considero que persistem íntegros os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Assim, mantenho a prisão preventiva.
Expeça-se carta de guia provisória.
Da mesma forma, mantenho as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao juízo da execução decidir sobre eventual isenção.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Registrada sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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17/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para apresentação das Alegações Finais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:24:42.
MARIANA BORGES CAMPOS Técnico Judiciário -
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Processo: 0701764-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLALDEILTON RONAN SANTOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 10/04/2024 17:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Certifico, ainda, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_17h00min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Ceilândia/DF MARIA CLAUDIA BONFIM BISPO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para ciência da Citação do réu, bem como para apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:43:27.
MARIANA BORGES CAMPOS Técnico Judiciário -
03/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:41
Outras decisões
-
26/01/2024 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
25/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
24/01/2024 07:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/01/2024 22:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2024 22:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2024 22:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
-
21/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 14:57
Juntada de laudo
-
21/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 14:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 07:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2024 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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