TJDFT - 0710778-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:17
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:36
Indeferido o pedido de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:27
Outras decisões
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710778-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DR.
CAMILO LTDA - ME DECISÃO Ciente da petição de id 167848800.
Suspenda-se o feito na forma do art. 133, § 3º, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710778-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DR.
CAMILO LTDA - ME DECISÃO 1.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente atinentes à suspensão de CNh e passaporte. 2.
Em relação ao pedido de inclusão da nova empresa no polo passivo, este não não merece acolhida.
A existência de outra pessoa jurídica a qual o sócio da executada seja também sócio ou apenas preste serviço não é causa para figure como devedor.
Havendo confusão patrimonial, notadamente com a transferência de bens à pessoa jurídica, é o caso de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por sua vez, se há alienação de bens do executado à outrem, durante o curso do processo de execução, é o caso, pois, de fraude à execução, na forma do art. 792 do CPC.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que a executada é Sociedade Empresária Limitada, e assim, os bens do sócio não respondem pelo passivo da empresa perante terceiros.
Verifico que a executada, inclusive, consta como extinta por liquidação voluntária, caso em que o sócio responde apenas caso havido saldo positivo em seu favor após a liquidação do passivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido. 3.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:47
Indeferido o pedido de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:39
Indeferido o pedido de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:18
Indeferido o pedido de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:35
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 20/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DR. CAMILO LTDA - ME em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DR. CAMILO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 13:28
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DR. CAMILO LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:35
Recebidos os autos
-
25/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 09:35
Homologada a Transação
-
24/06/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DR. CAMILO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DR. CAMILO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 19:07
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2020 11:53
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2020 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2020 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2020 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2020 19:47
Recebidos os autos
-
13/04/2020 19:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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