TJDFT - 0703407-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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12/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703407-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Araujo Cavalcanti em face da r. decisão (ID 170621961, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Condomínio Top Life Taguatinga II Long Beach Bloco A em desfavor do Agravante e Outro, revogou a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no apartamento nº 1.102, do Bloco A (Torre A), Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga.
O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude da flagrante intempestividade.
Isso porque a irresignação exposta na peça recursal tem por objeto decisão proferida em 1/9/2023 (ID 170621961, na origem), publicada no DJe em 6/9/2023 (ID 170971489, na origem).
O agravo de instrumento, por sua vez, somente foi interposto em 31/1/2024 (ID 55405949).
Registre-se que não se desconhece o teor do Acórdão nº 1788973, proferido pela 8ª Turma Cível, que conheceu e deu provimento ao AGI nº 0733797-51.2023.8.07.0000, de minha relatoria, interposto pelo ora Agravante, para “cassar a r. decisão agravada e deferir a restituição do prazo para que o Agravante se manifeste sobre a avaliação de ID 161791777, na origem, prosseguindo-se o feito como entender de direito.” Diante da anulação da mencionada decisão e da determinação de restituição do prazo para manifestação do Agravante acerca da avaliação do imóvel situado no apartamento nº 1.102, do Bloco A (Torre A), Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga (ID 161791777, na origem), o magistrado a quo fez o seguinte pronunciamento (ID 180403795, na origem): “Ciente da Interposição e do julgamento do Agravo de Instrumento de nº0733797-51.2023.8.07.0000.
Retifique-se a autuação para constar como patronos deADRIANO ARAUJO CAVALCANTI apenas os advogadosDr.Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo eDra.Pollyana Pereira da Cruz.
Conforme Acórdão de ID. 179990436, houve a cassação da decisão de ID. 164481494, que indeferiu o prazo suplementar para manifestação sobre a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel.
Intime-se o primeiro executadopara manifestação sobre a avaliação do imóvel penhorado,nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo manifestação, tornem os autos conclusos a fim de que seja analisada a manutenção das decisões seguintes.
Outrossim, aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação da parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.” A decisão impugnada no presente recurso foi proferida em data posterior à que foi anulada no julgamento do AGI nº 0733797-51.2023.8.07.0000 e, conforme manifestação do juízo de origem na decisão de ID 180403795, acima transcrita, após a manifestação do Agravante/Executado, sobre a avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos haviam sido penhorados, será avaliada a manutenção da decisão objurgada, que revogou a referida penhora.
O Agravante, por sua vez, considerou a ciência da decisão de ID 180403795, na origem, no dia 7/12/2023 (ID 55405952), como termo inicial para contagem do prazo para interposição do presente agravo contra a decisão contida no ID 170621961, do processo referência, publicada no DJe em 6/9/2023 (ID 170971489, na origem), Todavia, a decisão de ID 180403795 não restituiu o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de ID 170621961, na origem, pois somente consignou que, após a manifestação do Agravante sobre o laudo de avaliação, os autos deveriam retornar conclusos “a fim de que seja analisada a manutenção das decisões seguintes”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da flagrante intempestividade da irresignação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI - CPF: *02.***.*55-34 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703407-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/02/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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