TJDFT - 0703478-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:26
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2024 06:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 06:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:29
Juntada de mandado
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0703478-66.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA AGRAVADO: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÚCLEOS ELETRONICA E INFORMÁTICA LTDA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em sede da ação de manutenção de posse n. 0700464-41.2024.8.07.0011, ajuizada em desfavor de 5 ESTRELAS LOCAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO EIRELI, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o autor não comprovou a turbação exercida pelo agravado.
Em suas razões de recorrer (ID. 55429298), o agravante alega que a turbação estaria configurada pelo fato de que lhe fora entregue mandado de despejo destinado a terceiro.
Esclarece que o mandado foi entregue no imóvel que atualmente ocupa, embora destinado a outra empresa (STD SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS S.A.).
Aduz que é a atual possuidora e proprietária legítima do imóvel, e não pode suportar os efeitos do mandado de despejo retromencionado.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida para que seja determinada a sua manutenção da posse no imóvel cuja matrícula está acostada no ID. 55429304.
Preparo devidamente recolhido (ID. 55429300). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
No caso dos autos, a controvérsia recursal a ser dirimida, que decorre da relação entre NÚCLEUS ELETRONICA E INFORMTICA LTDA-ME, 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI e STD SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS S/A, reside em definir quem ostenta o melhor conjunto de elementos para proteção dos direitos sobre o bem imóvel.
Nas razões de recorrer, a agravante (NÚCLEUS) afirma não ter relação locatícia com a agravada (5 ESTRELAS) e que o mandado de despejo foi direcionado à empresa diversa (STD SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS S.A.).
O cotejo dos elementos dos autos permite inferir, em conjunto com os Embargos de Terceiros Cíveis n. 0748308-85.2022.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília, que a empresa STD SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS S.A. é devedora da ora agravante (NÚCLEUS), consoante cumprimento de sentença n. 0729738-56.2019.8.07.0001, e que o imóvel em disputa fora objeto de acordo como meio de satisfazer a dívida.
Contudo, consoante decisão (ID. 149867951 dos referidos autos) este mencionado cumprimento de sentença encontra-se suspenso por força dos Embargos de Terceiro n. 0748308-85.2022.8.07.0001, opostos pelo agravado (5 ESTRELAS LOCACAO) em desfavor do agravante e de STD SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS S.A.
O Juízo a quo, ao prolatar a sentença dos embargos de terceiros, ressaltou, em breve síntese, que a agravada celebrou contrato de promessa de compra e venda com STD – SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS e, muito embora o pactuado estivesse aparentemente indene de vícios, a promitente vendedora utilizou o mesmo imóvel para, em sede de acordo com o agravante – formulado em sede do cumprimento de sentença n. 0729738-56.2019.8.07.0001 -, dar-lhe o imóvel como forma de satisfazer a dívida existente entre elas.
A partir destes fundamentos, o MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, determinou o cancelamento da ordem de penhora, e condenou os embargados (NÚCLEUS e STD) ao pagamento das custas e honorários. (Sentença de ID. 170188630 origem).
Finalmente, no que tange ao cumprimento de mandado de despejo decorrente de cumprimento de sentença provisório em relação ao qual o agravante não é executado, verifico que decorre da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela agravada em desfavor de STD – SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS.
No caso, restou confirmado que STD – SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS era a proprietária do imóvel, mas este fora onerosamente transferido à agravada (5 ESTRELAS).
Por isso, a ação de cobrança e despejo n. 0712550-79.2021.8.07.0001 foi julgada procedente, e encontra-se em sede de cumprimento de sentença provisório.
Em relação ao que alega o agravante neste recurso, a expedição do mandado sem que conste como parte no referido processo é irrelevante para fins de deferimento da tutela de urgência em sua ação de manutenção de posse.
Isso porque, como já exaustivamente esclarecido, as questões de propriedade, posse e domínio foram amplamente analisadas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, sendo juridicamente inviável que os argumentos trazidos pelo agravante nesta oportunidade, olvidando-se de tudo o que já fora apurado, sirva para lhe constituir a melhor posse.
No ponto, caso o recorrente entenda possível, poderá questionar o cumprimento do mandado de despejo nos próprios autos do cumprimento de sentença provisório, em trâmite no Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, pelos argumentos que entender cabíveis.
Nesse sentido, à míngua de ambos os requisitos autorizadores – probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se aos Juízos da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante e ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 às 11:10:48.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/02/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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