TJDFT - 0700546-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:59
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:17
Outras decisões
-
18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:40
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/10/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700546-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor, reconhecendo o crédito do Distrito Federal, apresenta requerimento nos termos do Art. 916 do Código de Processo Civil.
No particular, comprova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (Id 209879195), acrescido de custas e honorários advocatícios, e solicita o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista que o Poder Público já se manifestou acerca do preenchimento dos pressupostos legais (§ 1º), em conformidade com disposto no § 2º, a devedora deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, facultado à Administração Pública o seu levantamento.
Determino, por oportuno, a suspensão dos atos executivos.
Fica ciente a demandada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, conforme estabelecido no § 5º, incisos I e II.
Aguarde-se os depósitos das 6 (parcelas) do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:53:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
05/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:21
Outras decisões
-
05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700546-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do Distrito Federal em ID 208580144, intime-se a parte executada para que tome ciência da possibilidade de parcelamento administrativo, com prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo interesse no parcelamento nos autos, conforme termos do art. 916, do CPC, proceda no mesmo prazo à juntada aos autos do comprovante de depósito do montante referente à entrada a fim de que se proceda à homologação do parcelamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:52:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:06
Outras decisões
-
23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700546-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 1.493,52 (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe , efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 15:19:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:46
Outras decisões
-
12/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:12
Outras decisões
-
26/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 13:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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