TJDFT - 0700546-85.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700546-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor, reconhecendo o crédito do Distrito Federal, apresenta requerimento nos termos do Art. 916 do Código de Processo Civil.
No particular, comprova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (Id 209879195), acrescido de custas e honorários advocatícios, e solicita o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista que o Poder Público já se manifestou acerca do preenchimento dos pressupostos legais (§ 1º), em conformidade com disposto no § 2º, a devedora deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, facultado à Administração Pública o seu levantamento.
Determino, por oportuno, a suspensão dos atos executivos.
Fica ciente a demandada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, conforme estabelecido no § 5º, incisos I e II.
Aguarde-se os depósitos das 6 (parcelas) do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:53:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711946-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLLYNE NOBREGA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 207258775. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:34:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
UNICIDADE SINDICAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI DISTRITAL 786/94. 1 – Legitimidade extraordinária.
Unicidade sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º.
III, da CF), o que autoriza a execução individual de título judicial coletivo, independentemente de autorização dos sindicalizados (Tema 823 do STF).
Contudo, não é possível a representação por mais de um sindicato na mesma base territorial (art. 8º., II da CF).
A exequente é servidora aposentada do quadro de pessoal da Polícia Civil do DF, representada pelo SINPOL-DF, o que inviabiliza a representação extraordinária pelo SINDIRETA-DF. 2 – Execução individual.
Lei Distrital n. 786/94.
Inaplicabilidade aos integrantes da Polícia Civil.
Para além da questão da legitimidade extraordinária, é necessário ao autor demonstrar que se encontra nas condições estabelecidas na sentença genérica. É inaplicável a Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, já que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União (art. 21, XIV, da Constituição da República). 3 – Apelação conhecida e não provida. td -
05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA - CPF: *52.***.*94-20 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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