TJDFT - 0700546-85.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
UNICIDADE SINDICAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI DISTRITAL 786/94. 1 – Legitimidade extraordinária.
Unicidade sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º.
III, da CF), o que autoriza a execução individual de título judicial coletivo, independentemente de autorização dos sindicalizados (Tema 823 do STF).
Contudo, não é possível a representação por mais de um sindicato na mesma base territorial (art. 8º., II da CF).
A exequente é servidora aposentada do quadro de pessoal da Polícia Civil do DF, representada pelo SINPOL-DF, o que inviabiliza a representação extraordinária pelo SINDIRETA-DF. 2 – Execução individual.
Lei Distrital n. 786/94.
Inaplicabilidade aos integrantes da Polícia Civil.
Para além da questão da legitimidade extraordinária, é necessário ao autor demonstrar que se encontra nas condições estabelecidas na sentença genérica. É inaplicável a Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, já que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União (art. 21, XIV, da Constituição da República). 3 – Apelação conhecida e não provida. td -
05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA - CPF: *52.***.*94-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747528-17.2023.8.07.0000
Associacao dos Forrozeiros do Distrito F...
Servico Social da Industria Conselho Nac...
Advogado: Jose Odar Moura Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 21:42
Processo nº 0701804-90.2024.8.07.0020
Gustavo do Carmo Silva
Lio Kristoffer Dias Melo
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 08:27
Processo nº 0716092-14.2022.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Augusto da Silva Caldas
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 10:45
Processo nº 0729666-33.2023.8.07.0000
Intensicare Gestao em Saude LTDA
Distrito Federal
Advogado: Alan Gilvan da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 19:36
Processo nº 0700458-04.2024.8.07.0021
Condominio 65
Marli Maria de Jesus
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:04