TJDFT - 0708149-18.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708149-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DE SOUSA contra CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS.
Narra a autora que, no dia 13/03/2020, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte requerida, para que promovesse a revisão do seu benefício junto ao INSS em 2020, tendo em vista a falta de inclusão de dois vínculos empregatícios.
Relata ter feito o pagamento do valor inicial de R$ 1.500,00 e fornecido os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Afirma, entretanto, que a ação foi protocolada apenas em 14/09/2022.
Alega que a parte requerida agiu de forma negligente, demorando demasiadamente para ajuizar a ação, causando danos à parte autora.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos materiais, bem como de R$5.000,00 a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 182126328).
A ré, em contestação, suscita a ocorrência de falta de interesse de agir.
Assevera que o pedido foi alcançado pela prescrição, caso se considere como início do prazo prescricional a data do pagamento.
No mérito, afirma que ocorreu a consulta e análise sobre a viabilidade da demanda, com a aceitação por parte do advogado, o que justificou o pagamento realizado de R$1.500,00, não havendo que se falar em restituição.
Alega que a demora no ajuizamento da ação ocorreu por questão alheia à vontade do advogado, considerando a Pandemia decorrente do Covid-19.
Sustenta que a autora não sofreu efetivo prejuízo com o ocorrido, posto que não houve qualquer prescrição ou qualquer perda do direito junto ao INSS.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da prejudicial de mérito da prescrição.
A Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a prescrição decorrente de relação contratual tem prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não trienal, disposto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos cópia do contrato, prints de mensagens, comprovante de ajuizamento de ação, bem como Histórico de Créditos do INSS (ID 176493553 e seguintes).
O réu,
por outro lado, apresentou os documentos de ID 184859181 e seguintes e de ID 18457313 e seguintes.
Incontroversa, porquanto alegada pela parte autora e não impugnada pela parte ré, a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes em 13/03/2020, o pagamento de R$1.500,00 pela autora, bem como o ajuizamento da ação previdenciária em 14/09/2022.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência dos alegados danos sofridos pela parte autora em virtude da demora no ajuizamento da ação, da ocorrência de caso fortuito ou da impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação e da imputação de responsabilidade pelos eventuais danos à parte requerida.
No caso posto a apreço, entendo que a requerida, com o celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, assumiu o dever de atuar com diligência e zelo para defender a pretensão de seu cliente.
Entretanto, a parte autora não comprovou a ocorrência de dano material decorrente da demora na prestação do serviço, tendo em vista que a ação previdenciária foi ajuizada e que não foi comprovado que o direito da autora foi afetado pela ocorrência de eventual prescrição decorrente da demora no ajuizamento da ação.
Ademais, a parte autora não requereu a rescisão contratual.
Assim, a princípio, o serviço continuará sendo prestado pela requerida até a entrega da prestação jurisdicional na ação previdenciária.
Desse modo, o valor pago inicialmente pela parte autora não pode ser considerado como dano material, mas sim contraprestação pelo serviço prestado.
Nada obsta que a parte, a princípio, caso sofra algum prejuízo concreto, possa ajuizar a pertinente ação reparatória.
Assim, levando-se em consideração os aspectos fáticos trazidos aos autos, não merece prosperar o pedido de restituição do valor pago de R$1.500,00.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos. .A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/12/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:04
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *14.***.*93-87 (REQUERENTE).
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26/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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