TJDFT - 0710100-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:33
Outras decisões
-
07/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710100-78.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 191719403.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:12:55.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710100-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, REJANE ALVES DE SOUZA, REJANE CELIA DE SA CESAR, RELMAR PEREIRA DA SILVA, RELVA DE CASTRO FERNANDES, RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, RENATA APARECIDA GOMES, RENATO DE SOUZA PEREIRA, RENATO JESUS DE SOUZA, RENATO MANOEL DE JESUS, RENATO XAVIER RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (59888/96), que tramitou na Primeira Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento aos Exequentes das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o restabelecimento.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: Promova a retirada das marcações de sigilo de justiça do sistema, conforme decisão ID. 129404153.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:10
Outras decisões
-
30/01/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:55
Outras decisões
-
15/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de REJANE ALVES DE SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de REJANE CELIA DE SA CESAR em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO JESUS DE SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RELVA DE CASTRO FERNANDES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RELMAR PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA GOMES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO MANOEL DE JESUS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO XAVIER RODRIGUES em 06/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/09/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
28/06/2022 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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