TJDFT - 0715719-25.2022.8.07.0006
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715719-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVONE BARBOSA DE MOURA REQUERIDO: LIOMAR SANTOS TORRES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: LIOMAR SANTOS TORRES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:07:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 19:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715719-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVONE BARBOSA DE MOURA REQUERIDO: LIOMAR SANTOS TORRES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIOMAR SANTOS TORRES em face da sentença constante do ID nº 184702420, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID. 187334472.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a compensação de parte da condenação com os valores pagos em espécie; por ter decidido contra a prova dos autos; por ter julgado extra petita; e por não ter esclarecido qual seria o estado do veículo a ser devolvido.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
No caso, não houve a compensação com valores pagos, uma vez que pelo que se observou dos autos, o veículo foi dado em pagamento, em acréscimo aos valores pagos em espécie, o que inclusive foi reconhecido pelo réu em sentença.
Quanto à decisão contrária a prova dos autos, a análise envolveria revolvimento de provas, o que é vedado em embargos declaratórios.
O mesmo diz respeito à decisão extra petita, uma vez que houve comando apenas de conteúdo condenatório, sendo que a devolução do veículo decorre do próprio requerimento de conversão da dação em pagamento em pagamento por quantia certeza.
No que diz respeito ao estado do veículo, este juízo não pôde se aprofundar em detalhes, uma vez que a questão não foi abordada pelas partes.
Contudo, presume-se que o carro deverá, ao mesmo, estar funcionando.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 187334472.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:46:30.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação.
Contudo, deverá realizar a devolução do veículo Fiat Strada, Placa NLL6684, mencionado nos autos, em condições de uso. -
31/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2023 17:55
Outras decisões
-
21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:26
Deferido o pedido de JOSIVONE BARBOSA DE MOURA - CPF: *03.***.*78-34 (REQUERENTE) e LIOMAR SANTOS TORRES - CPF: *42.***.*61-04 (REQUERIDO).
-
18/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:39
Outras decisões
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20/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/04/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS TORRES em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 18:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de LIOMAR SANTOS TORRES - CPF: *42.***.*61-04 (REQUERIDO)
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10/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:41
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVONE BARBOSA DE MOURA - CPF: *03.***.*78-34 (REQUERENTE).
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05/12/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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