TJDFT - 0700483-81.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:20
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:24
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:39
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:42
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700483-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME e JAIRO FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte executada, intimada por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme certificado sob ID 206371840.
Em razão disto, os autos foram encaminhados para a Curadoria que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID206643972), alegando excesso de execução, pois a parte exequente havia apresentado cálculos equivocados quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença de ID188274833 condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência de forma recíproca, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 30% para a parte autora e 70% para a parte ré e, ao incluir à percentagem correspondente aos honorários na sua planilha, ao invés de cobrar os 7% que lhe caberia, cobrou o percentual de 10%.
Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 207946074, concordando com as alegações apresentadas pelos executados, contudo, ao final, requereu, a não condenação de honorários sucumbenciais diante da ausência de pretensão resistida.
Decido.
Inicialmente, verifico que a impugnação de ID 206643972 é tempestiva.
O prazo para pagamento voluntário expirou-se em 02/08/2024, data em que se iniciou o prazo de 30 (trinta) dias úteis – ante o prazo em dobro da Defensoria - para a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, encerrando-se em 12/09/2024.
Assim, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 07/08/202, é tempestiva.
Extrai-se da sentença de ID188274833 que a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
E em razão da sucumbência parcial do autor, este e os réus foram condenados solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelos réus.
No pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, a parte exequente juntou a planilha de ID196791229, na qual, de fato apresentou cálculo de cobrança em excesso, ao incluir o percentual total de 10%, quando na verdade, deveria ter incluído somente a proporção que lhe cabia, que era de 7%.
Dessa forma, razão assiste à parte executada, pois o cálculo apresentado pela parte exequente, diverge do estabelecido na sentença.
Pois, dos 10% dos honorários advocatícios que foram fixados, em face à sucumbência parcial do autor, a sua proporção devida é de 7%..
Assim, di
ante ao exposto, acolho a impugnação de ID206643972 para reconhecer o excesso de execução de R$246,07 (duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), apresentados pelo exequente, devendo os honorários advocatícios corresponderem a importância de R$574,40 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), via de consequência, o valor total do débito deverá ser de R$8.871,29 (R$8.780,14 + R$91,05 das custas processuais para a fase de cumprimento), atualizados até 14/05/2024.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85,§§1º e 2º, do CPC.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, conforme os termos acima explicitados, bem como, requerer o que for de seu interesse.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 07:02
Expedição de Edital.
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28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:52
Outras decisões
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16/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/05/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2024 20:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700483-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela antecipada, proposta por CLAUDIONOR JOSÉ DE SOUSA em desfavor de Construtora e Incorporadora Lunar EIRELI, e JAIRO FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, em síntese, narra que ao retirar certidões negativas de débito junto à Secretaria de Estado e Economia do Governo do Distrito Federal em virtude do inventário da mãe de sua esposa, tomou conhecimento que existia em seu nome um débito de Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis – ITBI, no valor de R$ 170.899,59 (cento e setenta mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) referente à venda do seu próprio imóvel, contudo, afirma que jamais tentou aliená-lo aos réus e, ao ter acesso aos autos do processo que gerou o imposto, verificou que supostamente teria vendido seu imóvel para a ré Construtora e Incorporadora Lunar EIRELI, cuja procuração alega conter assinatura que não é sua, mas que, por sua vez, se assemelha a assinatura do sócio da pessoa jurídica, no caso, o primeiro réu.
Ante os fatos acima citados, ajuizou a presente ação, requerendo o deferimento da tutela de urgência para que fosse oficiado o cartório imobiliário no sentido de obstar a transferência do imóvel a terceiros e a SEFAZ/DF para que rejeite novo pedido de abertura de ITBI e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré em danos morais, no importe de R$20.000,00, e materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão das despesas de serviços advocatícios.
A decisão de ID 150279797, deferiu a tutela pleiteada.
As partes rés foram citadas por edital.
Não tendo os réus se manifestado nos autos, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar na qualidade de Curador Especial sob ID’s 168667648 e 176066659.
Contestações apresentadas sob ID 169453329 e 176066659 por negativa geral, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica apresentada sob ID 180341437.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendia produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a possibilitar o julgamento do mérito.
Primeiramente, descabe a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Conforme entendimento desta casa, “se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte.” (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Pois bem.
Embora a contestação por negativa geral da parte representada pela Defensoria Pública torne os fatos controvertidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, a regra do art. 373 do CPC, que rege a distribuição ordinária do ônus da prova, não se altera, de forma que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O autor alega que ao retirar as certidões negativas de débito junto à Secretaria de Estado e Economia do Governo do Distrito Federal, surpreendeu-se ao saber da existência de um débito de Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis – ITBI, no valor de R$ 170.899,59 (cento e setenta mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) referente à venda do seu próprio imóvel, o qual, afirma que jamais o vendeu aos réus.
Aduz, que ao ter acesso aos autos do processo que gerou o imposto, verificou que supostamente teria vendido seu imóvel para a primeira ré, cuja procuração consta uma assinatura que não é sua, mas que se assemelha a assinatura do sócio da pessoa jurídica, no caso, o primeiro réu.
Desse modo, percebe-se que a controvérsia se cinge em apurar se a conduta dos réus foram indevidas e, em caso positivo, os efeitos causados.
A relação jurídica entre as partes é objeto de controvérsia, na medida em que a parte autora alega que nunca vendeu seu imóvel à primeira ré, tampouco, passou qualquer procuração autorizando aos réus a fazerem quaisquer procedimentos administrativos em seu nome.
Como mencionado outrora, conforme os termos do art. 373, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor argumenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e conduta irregular das partes rés quanto à alienação do bem, acostando aos autos cópia do processo de representação criminal em face do segundo réu (ID149058523), do documento que cancelou a cobrança do ITBI (D 149058525), cópia da sua CNH (ID149058516), da CNH do réu (ID149058522 - Pág. 3) e da imagem da procuração (ID149058514 - Pág. 3), para fins de comparação de assinaturas e demonstração de fraude.
Já a parte ré, caber-lhe-ia demonstrar a existência do negócio e a regularidade da controversa aquisição do bem – o que não foi feito.
Dessa forma, ante os documentos apresentados pelo autor, resta configurado o cometimento de fraude pelos réus - razão pela qual deverá ser mantida a tutela deferida.
No que concerne aos danos materiais pleiteados, é cediço que o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do art. 186 do Código Civil, a ação ou omissão ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Nesse aspecto, o autor requer a reparação de danos materiais consistente nas despesas de serviços advocatícios.
Para tanto, junta o contrato de prestação de serviços advocatícios realizado pelos procuradores do autor a seu favor, no valor de R$4.000,00 (ID 149058518).
O c.
STJ já se posicionou sobre o assunto, no sentido de que o pagamento de honorários contratuais não enseja por si só direito a indenização por danos materiais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1418531 SP 2018/0337093-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 834691 DF 2016/0003593-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019) De fato, não se pode imputar os requeridos a cobrança de contrato com relação ao qual não participaram, e cujos valores não debateram.
Por fim, no que se refere ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
No caso concreto, há que se destacar que o abalo é presumido, de forma que é comprovado por força dos próprios fatos – “in re ipsa”, resultando por si só em abalo psíquico.
Nesse sentido, transcrevo precedente deste e.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
BAIXA DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a realizar a baixa do gravame lançado no veículo objeto dos autos, bem como a indenizar o autor a título de danos morais. 2.
A fraude integra, de modo inconteste, o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários.
Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479, STJ). 3.
O dano moral decorrente do registro indevido de gravame é in re ipsa, tendo em vista que o proprietário do veículo fica impedido de dispor livremente de seu bem. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 5.
O art. 9º da Resolução 320 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN prevê ser ônus da instituição financeira a baixa do gravame incidente sobre o veículo.
Apesar de esse dispositivo se referir à hipótese de cumprimento das obrigações pelo devedor e de, no presente caso, não ter havido obrigação a ser cumprida por este, aplica-se o mencionado dispositivo por analogia. 6.
Na hipótese, é cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento da obrigação, em observância ao disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, não podendo o seu valor ser irrisório a ponto de ser mais vantajoso o descumprimento da determinação judicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07099557220198070003 DF 0709955-72.2019.8.07.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVAME INDEVIDO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 85 DO CPC. 1.
Se o próprio apelante diz ter cumprido a decisão judicial que fixou a multa diária, não terá, portanto, interesse jurídico no seu afastamento ou redução.
Isso porque, a multa cominatória não será passível de execução. 2.
Embora o caput do art. 1.012 do CPC estabeleça, como regra, que as apelações serão recebidas no duplo efeito.
O § 1º, inciso V, deste preceptivo legal determina que começa a produzir imediatamente os efeitos da sentença que confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória, sendo este o caso dos autos. 2.1.
Não se aplica, in casu, o § 4º do art. 1.012 do CPC, em razão de o apelante não ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, nem a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.
O registro indevido de gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito caracteriza dano moral indenizável (in re ipsa), pois configura óbice ao regular exercício do direito da propriedade (art. 1.228 do CC).
Precedentes. 4.
A derrota processual da parte atrai para si a incidência do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do CPC, razão pela qual deverá arcar com os encargos da sucumbência.
Precedentes. 5.
Apelação do autor provida.
Apelação do réu, na parte conhecida, improvida. (TJ-DF 07166602920188070001 DF 0716660-29.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao valor a ser fixado a título de danos morais, deve-se observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como se deve atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Ressalto que o fator pedagógico nesse contexto também há de integrar o quantum, a fim de se evitar o aumento de ações dessa natureza.
Note-se que no caso vertente o autor se desgastou muito para solucionar o litígio.
Desta feita, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais cumpre os requisitos acima delineados.
Registre-se que não se trata de valor alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação.
Ademais, observe-se o teor da súmula 326, do c.
STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na lide para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida sob ID , a qual determinou ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que obstasse todo e qualquer pedido de transferência do imóvel situado no SMPW, Quadra 04 Conjunto 03, Lote 08, Park Way – DF, CEP: 71.735-403, Matrícula nº 46.455, que venha a ser realizado por procuração outorgada a terceiros, em especial a JAIRO FERREIRA DE SOUZA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI – ME, bem como, que fossem cessados os efeitos de qualquer procuração que exista em nome do Requerente para terceiros, em especial JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, relativo ao mesmo imóvel; 2) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência parcial do autor e com fundamento na Súmula 326, do c.
STJ, condeno o autor e os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo na proporção de 30% pelo autor e 70% pelos réus.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700483-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REU: JAIRO FERREIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DESPACHO Ante os novos documentos apresentados pelo autor sob ID182485446 e seguintes, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar, observado o prazo em dobro da Defensoria.
Após, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:26
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (AUTOR).
-
30/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 02:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 02:58
Outras decisões
-
06/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 06:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/02/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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