TJDFT - 0712559-89.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712559-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA MORGANA GARCIA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por SHEILA MORGANA GARCIA.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:34:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:37
Outras decisões
-
04/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712559-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA MORGANA GARCIA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão que revogou a sentença de extinção do feito, ID 205072395, é contraditória uma vez que afirma já ter cumprido a obrigação de fazer determinada e autorizado a cobertura da cirurgia bariátrica, objeto da lide, e que o agendamento desse procedimento é responsabilidade da clínica.
Instada a se manifestar, a autora/embargada alega que ainda não houve a aurtorização da cobertura da cirurgia por parte da ré e requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos coligidos pela embargante, IDs 207125264 e 207125263, consistentes em VALIDAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTOS - VPP e COMUNICADO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO, datados de agosto/2024, sendo o primeiro com validade até 06/09/2024, fazem prova substancial do cumprimento da obrigação de fazer em tela.
A alegação da autora/embargada de que ainda não houve autorização do procedimento por parte da ré não encontra respaldo probatório mínimo nos autos capaz de infirmar os documentos acima, não servindo para esse fim os prints de tela de celular constantes nas contrarrazões, ID 207825939, pois as mensagens ali representadas tem como datas 17 e 19/07/2024, nem aqueles presentes nos embargos de declaração de ID 203821486, cujas mensagens estão datadas em junho/2024, todas, portanto, anteriores à documentação carreada aos autos pela embargante.
Destarte, pelo que dos autos consta, tenho que a ré logrou demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, razão pela qual o acolhimento dos presentes embaragos é medida que se impõe, com o consequente INDEFERIMENTO do pedido de cumprimento de sentença por parte da embargada/autora e extinção do feito pela quitação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para INDEFERIR o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer formulado pela autora/embargada e, diante da comprovação desse cumprimento por parte da ré/embargante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95..
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEILA MORGANA GARCIA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/08/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712559-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA MORGANA GARCIA EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, uma vez que extinguiu o feito sem considerar o descumprimento da obrigação de fazer.
Razão assiste à parte credora.
O feito foi extinto sem que fosse dada a oportunidade à parte credora para se manifestar quanto ao cumprimento das obrigações.
Ademais, em que pese a parte executada tenha informado que cumpriu, em 27/05/2024, a obrigação de fazer consistente em autorizar e cobrir o procedimento cirúrgico objeto dos autos, a parte credora demonstrou na petição retro, por meio das conversas datadas de 10/07/2024 com a clínica do profissional médico assistente da parte autora, que não houve a autorização do procedimento até aquela data.
Assim, a parte credora permanece aguardando a autorização para realização da cirurgia.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito em relação à obrigação de fazer. À Secretaria para certificar se transcorreu o prazo para aplicação da multa P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:30:14.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/07/2024 16:39
Processo Desarquivado
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11/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712559-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA MORGANA GARCIA EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme certificado ID 203089737, a parte ré teria até o dia 24/06/2024 para realizar o pagamento sem aplicação da multa de 10%, sendo certo que realizou o pagamento em 30/04/2024, portanto, dentro do prazo, razão pela qual tenho que nada há mais a ser executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 08:02:57 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 05:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:44
Deferido o pedido de SHEILA MORGANA GARCIA - CPF: *08.***.*68-60 (AUTOR).
-
22/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SHEILA MORGANA GARCIA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:54
Outras decisões
-
06/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:51
Outras decisões
-
31/10/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:27
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
16/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SHEILA MORGANA GARCIA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de SHEILA MORGANA GARCIA - CPF: *08.***.*68-60 (AUTOR) em 26/10/2022.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SHEILA MORGANA GARCIA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/10/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2022 00:10
Recebidos os autos
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12/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 13:09
Desentranhado o documento
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28/09/2022 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 17:42
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:28
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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