TJDFT - 0746552-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
ROL.
ANS.
LEI 14.454/2022.
REQUISITOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º). 3.2.
No caso em análise, o tratamento vindicado não está previsto no Rol de Procedimentos. 4.
A Lei nº 14.454/2022 prevê a possibilidade de afastamento do rol de procedimentos desde que preenchidos diversos requisitos.
Assim, necessária dilação probatória para que seja demonstrado o preenchido de todos os requisitos legais.
Não sendo possível em sede de cognição sumária obrigar o plano de saúde a custear o tratamento pretendido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
05/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI - CPF: *53.***.*32-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 06:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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