TJDFT - 0744723-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOLCA MARIA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33, STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta, conforme artigo 43 do Código de Processo Civil. 2.
Na ação de inventário deve ser aplicada a norma inserta no art. 48 do CPC, que determina que a sucessão deverá ser aberta no último domicílio do falecido. trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 3. É vedado ao Juízo realizar o controle de ofício de competência, a qual só pode ser modificada por meio de exceção (questão preliminar de contestação), nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando ser a opção do foro para ajuizamento da ação faculdade do autor antes do ajuizamento, ou impugnação do réu, em preliminar de contestação, não cabe o declínio de ofício da competência pelo Juízo, ainda que o foro em que proposta a ação de inventário não coincida com o último domicílio do de cujus. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
02/02/2024 16:31
Conhecido o recurso de HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO - CPF: *26.***.*90-40 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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