TJDFT - 0715886-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715886-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLY DE ARAUJO AQUINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, haja vista não ter enfrentado o pedido de inversão do ônus a prova.
Ressalta a omissão, ainda, quanto aos diversos fatos narrados pela autora, em relação à ocorrência dos danos morais, tais como o tempo de espera na fila, o pouco tempo de descanso no hotel, a privação de sono, o atraso em evento em curso profissional e o prejuízo em relação ao transtorno de humor.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a questão do ônus da prova já havia sido objeto de apreciação na decisão proferida ao Id. 191377979, sendo desnecessária a repetição da questão em sentença.
Quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, todos foram considerados e a fundamentação da sentença foi suficiente para o resultado do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MIKAELLY DE ARAUJO AQUINO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715886-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLY DE ARAUJO AQUINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) o motivo do cancelamento do voo; 2) se o cancelamento do voo foi comunicado à parte autora e em qual prazo; 3) se a companhia aérea disponibilizou à parte autora a assistência no prazo e nas condições legais; 4) se há causa para danos morais.
Em relação aos pontos 1, 2 e 3, a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois que está impossibilitada de comprovar fato negativo.
Incumbirá, assim, à fornecedora o ônus probatório.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC) em relação ao ponto 4.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 00:53:37.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715886-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLY DE ARAUJO AQUINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte TAM LINHAS AEREAS S/A. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 5 de fevereiro de 2024 10:44:36.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:55
Deferido o pedido de MIKAELLY DE ARAUJO AQUINO - CPF: *58.***.*78-98 (AUTOR).
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22/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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