TJDFT - 0708809-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708809-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA GALVAO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 229135237.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 229135237.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:02
Outras decisões
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14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LORENA GALVAO PASSOS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708809-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA GALVAO PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LORENA GALVAO PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 5.245,35 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente ao débito reconhecido administrativamente, conforme documento que ilustra a inicial.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega a prejudicial de prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, tendo em conta que a parte autora não pleiteia pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data do requerimento administrativo de emissão de declaração de exercícios findos/propositura da ação (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Passo ao exame do mérito.
O documento acostado, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e não pagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA SALARIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão.
E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014.
Pág.: 281)" "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.749952, 20130110878718ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 282)." Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora as seguintes importâncias, conforme demonstrativo sob o ID. 185451365: I) R$ 152,04 (com vencimento em 07/2019 - REFERÊNCIA FINAL); II) R$ 7,60 (com vencimento em 07/2019 - REFERÊNCIA FINAL); III) R$ 45,61 (com vencimento em 07/2019 - REFERÊNCIA FINAL); IV) R$ 8,61 (com vencimento em 07/2019 - REFERÊNCIA FINAL); V) R$ 304,08 (com vencimento em 08/2019 - REFERÊNCIA FINAL); VI) R$ 30,40 (com vencimento em 08/2019 - REFERÊNCIA FINAL); VII) R$ 15,20 (com vencimento em 08/2019 - REFERÊNCIA FINAL); VIII) R$ 91,22 (com vencimento em 08/2019 - REFERÊNCIA FINAL); IX) R$ 30,40 (com vencimento em 08/2019 - REFERÊNCIA FINAL); X) R$ 304,08 (com vencimento em 09/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XI) R$ 30,40 (com vencimento em 09/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XII) R$ 18,24 (com vencimento em 09/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XIII) R$ 91,22 (com vencimento em 09/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XIV) R$ 30,40 (com vencimento em 09/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XV) R$ 304,08 (com vencimento em 10/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XVI) R$ 30,40 (com vencimento em 10/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XVII) R$ 18,24 (com vencimento em 10/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XVIII) R$ 91,22 (com vencimento em 10/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XIX) R$ 30,40 (com vencimento em 10/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XX) R$ 304,08 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXI) R$ 30,40 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXII) R$ 18,24 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXIII) R$ 91,22 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXIV) R$ 30,40 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXV) R$ 304,08 (com vencimento em 12/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXVI) R$ 30,40 (com vencimento em 12/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXVII) R$ 18,24 (com vencimento em 12/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXVIII) R$ 91,22 (com vencimento em 12/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXIX) R$ 13,17 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXX) R$ 105,41 (com vencimento em 11/2019 - REFERÊNCIA FINAL); XXXI) R$ 2.574,44 (com vencimento em 11/2021 - REFERÊNCIA FINAL); XXXII) R$ 0,21 (com vencimento em 12/2021 - REFERÊNCIA FINAL).
Cuja soma total é de R$ 5.245,35 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708809-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA GALVAO PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:56
Outras decisões
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15/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708809-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA GALVAO PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos procuração em que a assinatura coincida com a aposta no documento de identificação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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