TJDFT - 0702602-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702602-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: CAMILA CARDOSO DE CARVALHO Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros SENTENÇA CAMILA CARDOSO DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de técnico em atividades de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e a questão nº 55 (cinquenta e cinco) da prova objetiva tipo A deve ser anulada em razão de vício de ilegalidade; que o recurso administrativo foi indeferido; que a assertiva dada como correta pela banca examinadora considerou a contratação de serviços como integrante do processo de administração de materiais e patrimoniais, mas entende que o gabarito está errado; que é necessária a intervenção judicial para determinar a anulação da questão e atribuição da pontuação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação da questão nº 55 do caderno de provas tipo A, atribuindo-se a pontuação correspondente, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 152713179), atendida conforme ID 154197178.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 154533351).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 159510974) em que arguiu a existência de litisconsórcio passivo necessário, a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta, resumidamente, que foram anexadas as informações e justificativas apresentadas pela banca examinadora sobre o mérito das questões impugnadas e que os critérios de avaliação adotados pela banca não podem ser reexaminados pelo Poder Judiciário.
Foram anexados documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 160341796) alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora em concurso público; que foi apresentada a justificativa da questão impugnada; que foram observadas as normas do edital e a pretensão da autora viola o princípio da isonomia; que deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca das contestações e documentos (ID 163417993).
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, determinando-se a exclusão do DISTRITO FEDERAL e inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF no polo passivo; e foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu.
O Detran reiterou os termos da contestação de ID 159510974 (ID 166281502).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 166358333), as partes quedaram-se inertes (ID 169266148). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu preliminar alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos aprovados no concurso público, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão da autora atingirá a situação dos demais candidatos.
Conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, a autora alega violação a direito próprio e individual, não havendo entre ela e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável à autora não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por isso rejeito a preliminar.
O primeiro réu impugnou a gratuidade de justiça alegando que a autora não faz jus ao benefício por ser professora na condição de contrato temporário.
No entanto, o réu não trouxe nenhum documento comprobatório de suas alegações para demonstrar que a autora não faz jus ao benefício e a ela, por sua vez, comprovou que seus rendimentos atualizados são insuficientes para arcar com as despesas processuais, restando evidenciada a situação de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende a anulação de questão de concurso público referente ao cargo de técnico em atividades de trânsito.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a questão 55 (cinquenta e cinco) do seu caderno de provas deve ser anulada pois possui erro grosseiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade no item impugnado.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
No que se refere a questão 55 (cinquenta e cinco) a autora tece considerações para demonstrar o possível desacerto do item quanto as funções indicadas que integram o processo de administração de materiais e patrimoniais, no entanto, a justificativa para manutenção do gabarito foi indicada pela banca examinadora, cuja explicação técnica consta no ID 160341796, evidenciando que houve equívoco da autora quanto a interpretação da questão.
O conteúdo exigido está previsto no edital e a questão foi devidamente justificada pela banca examinadora, que apresentou os argumentos para o indeferimento do recurso, assim, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação da questão e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
Verifica-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 152713179), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702602-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA CARDOSO DE CARVALHO Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL juntou petição de ID 166281502 reiterando a contestação anterior.
Já há réplica no ID 163417993.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 08:36:17.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:22
Outras decisões
-
14/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO DE CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *42.***.*09-62 (REQUERENTE).
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02/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/03/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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